TJES - 0002895-25.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
09/06/2025 17:28
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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09/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para IRMAOS CORREIA IMUNIZACAO DE EUCALIPTO (REQUERIDO) e LUCI MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *56.***.*28-87 (REQUERENTE).
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002895-25.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCI MARIA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: IRMAOS CORREIA IMUNIZACAO DE EUCALIPTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCI MARIA DA SILVA ROCHA em face de IRMÃOS CORREIA IMUNIZAÇÃO DE EUCALIPTO, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que adquiriu 1.000 estacas de eucalipto da requerida Irmãos Correia Imunização de Eucalipto, pagando a quantia de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) para utilizá-las no plantio de pimenta do reino; b) que após seis meses de espera para a cura das estacas, estas foram instaladas, mas em três meses apresentaram podridão e fragilidade, tornando-se inutilizáveis, apesar da garantia de 10 anos; c) informa que a requerida CONPES - Consultoria e Projetos Espírito Santo intermediou a transação e orientou a requerente na obtenção de um crédito rural de R$ 19.783,10 (dezenove mil, setecentos e oitenta e três reais e dez centavos) no Banco do Brasil; d) contudo, a primeira requerida se recusou a fornecer nota fiscal e certificado de garantia; e) alega que ajuizou ação no Juizado Especial Cível, mas desistiu devido à ilegitimidade da parte acionada e por estar sem advogado; f) em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da requerida no importe R$ 22.474,40 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, argumentando que os fornecedores entregaram um produto defeituoso, prejudicando sua lavoura e seu financiamento.
Despacho às fls. 48 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 6) determinando que a autora promovesse a juntada dos documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Manifestação da autora às fls. 51/52 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 12/14).
Decisão às fls. 60/61 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 30/32) indeferindo o pedido de AJG, determinando o parcelamento de custas e designando audiência de conciliação.
Despacho às fls. 69 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 48) redesignando a audiência de conciliação e determinando a citação do requerido.
Custas quitadas(fl. 73, 00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 56).
Manifestação da autora requerendo dilação do prazo para diligenciar em buscas de novos endereços do requerido às fls. 84 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 78).
Certidão às fls. 116 certificando o cumprimento integral do mandado de citação (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 144).
Manifestação da autora às fls. 119/120 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 150/152) requerendo a revelia da requerida Irmãos Correia Imunização de Eucalipto e exclusão da requerida CONPES - CONSULTORIA E PROJETOS ESPIRITO SANTO.
Decisão às fls. 122 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 156/157) deferindo o pedido de desistência da presente demanda em face da requerida CONPES - Consultoria e Projetos Espírito Santo, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Petitório da autora pugnando pela inclusão de Izael Correia sócio da empresa requerida às fls. 125 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 162/163).
Despacho às fls. 126 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 164) determinando que a autora justifique o pedido de inclusão do sócio requerido.
Manifestação da parte autora às fls. 129/130 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 170/172).
Decisão saneadora às fls. 131 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 174/175) indeferindo o pedido de inclusão do sócio.
Decisão de fls. 132 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 176/177) que revogou parcialmente as decisões de fls. 122, somente no que se refere a citação da empresa requerida e a de fls. 131 em relação a decretação da revelia e saneamento, mantendo-se a desistência da ação em face da requerida CONPES e o indeferimento da inclusão de Izael Correira.
Petitório da autora às fls. 135/136 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 182/184) informando novo endereço da parte requerida.
Manifestação da autora às fls. 151 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 214) requerendo a solicitação de citação por edital.
Decisão às fls. 152 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 216/217) deferindo o pedido de citação por edital.
Edital de citação às fls. 154/155 (00028952520178080038 VOL 1.2, pág. 220/222).
Despacho ID 23612129 determinando que a parte cumpra integralmente a decisão de fls. 152.
Manifestação da autora ID 32819146 comprovando o cumprimento do despacho ID 23612129.
Em razão da citação por edital da requerida, foi nomeada como Curadora Especial a Defensoria Pública, que ofertou contestação genérica no ID 39579842 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da autora em ID 40182858 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Decisão ID 48402897 determinando que as partes manifestassem se pretendiam produzir novas provas.
Petitório da requerida em ID 48592446 informando que não pretendia produzir outras provas.
Manifestação da autora em ID 48745068 informando que não pretendia produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
A requerente, através da presente demanda, pleiteia a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.474,40 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A requerida, por sua vez, citada por edital, apresentou contestação genérica no ID 39579842, por meio da DPES, no exercício da curadoria especial.
De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos art. 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse sentido, acerca da responsabilidade do fornecedor, dispõe o CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No presente caso, a autora trouxe aos autos a cédula de crédito rural às fls. 20/23 (00028952520178080038 VOL 1.1, pág. 39/45), de onde é possível extrair que a consumidora, em 30/04/2014, contraiu crédito bancário para “formação de lavoura de pimenta do reino”, bem como, obrigou-se a contratar a empresa CONPES Consultoria e Projetos Espírito Santo Ltda.
Além disso, consta à fl. 25 (00028952520178080038 VOL 1.1, pág. 49), o recibo de pagamento, que foi realizado em 27/5/2014, das estacas adquiridas pela autora junto à requerida e que são o objeto da controvérsia destes autos.
Comprovando o vício nas estacas fornecidas pela requerida, a autora trouxe ao conhecimento deste juízo, o laudo técnico de fls. 27/28, de onde extrai-se que foi verificada, em 13/11/2015, “...a fragilidade dos tutores de eucalipto, os tutores em sua grande maioria apresenta podridão na parte inferior que fica em contato com a terra, ou seja, estão apodrecendo mesmo antes de realizar o plantio das mudas de pimenta…”.
Além disso, a autora trouxe aos autos fotografias onde é possível perceber a podridão das estacas.
Diante disso, aliada a revelia da ré, tenho que a autora logrou êxito em comprovar a compra das estacas, o vício (apodrecimento), além da prova referente ao transporte das estacas, gastos com perfuração do solo (buraco das estacas), e custos com a retirada do produto defeituoso, totalizando a cifra de R$8.580,00.
Assim, entendo que a requerida deve ser compelida à restituição do valor recebido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, a requerida não se dignou a comparecer nestes autos, oportunidade que poderia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Por outro lado, os demais custos/gastos indicados na inicial não restaram devidamente comprovados (R$1.200,00 - referente ao uso de agrotóxicos/R$480.00 - referente a empreitada de capina da área/R$1.152,00 - referente a abertura de covas e limpeza da área para o plantio da pimenta/R$2.342,40 - referente a mão de obra e aplicação de insumos/R$320,00 - referente ao transporte das mudas de pimenta).
Aliás, os recibos de fls. 35, 36 e 37, referem-se ao período de 04/05/2015 a 05/08/2015, havendo menção de mão de obra contratada para “bateção de veneno” e “capina”, não há comprovação de que a mão de obra foi utilizada na lavou de pimenta e que tal contratação decorrera da conduta da requerida.
Registro que, conforme consta no laudo técnico trazido pela própria autora, em 13/11/2015, verificou-se que as estacas apodreceram antes mesmo de se realizar o plantio das mudas de pimenta.
Assim, não há como se acolher, de forma presumida, que no período anterior, tenha ocorrido manutenção da lavoura.
Também não pode ser acolhido o pedido de ressarcimento da quantia de R$8.400,00 (referente a aquisição de 100 dúzias de eucalipto tratado), já que o pedido principal se apoia justamente na indenização das 1000 (mil) estacas defeituosas fornecidas pela ré.
Assim, os gastos havidos pela autora para aquisição das estacas não podem ser redirecionados à requerida, sob pena de dúplice condenação (condenação de restituição do valor recebido e condenação do gasto havido pela autora para aquisição de novas estacas).
Por fim, no que concerne ao alegado dano moral, entendo que a autora não trouxe provas de que sofreu o abalo moral e que a conduta da requerida tenha lhe infligido danos aos seus direitos de personalidade.
Registro, por oportuno, que não há dano moral in re ipsa (presumido) no presente caso.
Assim, incumbia à autora, a prova do nexo causal e do dano moral alegado.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano material à autora no valor de R$8.580,00, importância essa que deverá ser acrescida de correção monetária desde a data do efetivo pagamento (27/05/2014) e juros de mora desde a data de decurso do prazo para apresentação de contestação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da efetiva condenação Publique-se no Diário da Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:03
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido de LUCI MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *56.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 01:44
Decorrido prazo de IRMAOS CORREIA IMUNIZACAO DE EUCALIPTO em 24/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:29
Processo Inspecionado
-
14/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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