TJES - 0046748-44.2008.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0046748-44.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: EVA GABRIEL XAVIER Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130-A Advogados do(a) APELADO: ANDREIA DADALTO - ES8297-A, PATRICIA SAMPAIO TOME - ES21501 DESPACHO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros (ID 10675554) requerido por FABIO JOSE GABRIEL XAVIER, em decorrência do falecimento da autora originária da demanda, sua genitora, Sra.
EVA GABRIEL XAVIER, nos autos da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários, em fase recursal, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O requerente, na qualidade de herdeiro, pugna por sua habilitação no polo ativo da demanda, e a intimação do banco requerido para sobre ela se pronunciar, sendo que a petição veio instruída com a Certidão de Óbito da parte autora originária e com o respectivo instrumento de mandato.
A sucessão processual em virtude do falecimento de uma das partes é matéria de ordem pública, disciplinada pelos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 110: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
A prova do óbito da autora, Sra.
Eva Gabriel Xavier, ocorrido em 22 de maio de 2012, encontra-se devidamente consubstanciada na Certidão de Óbito acostada aos autos, documento que goza de fé pública, e o ordenamento jurídico pátrio estabelece que, havendo bens a inventariar, a representação judicial dos interesses do falecido compete ao espólio, por meio de seu inventariante (art. 75, VII, do CPC), até que se ultime a partilha.
Portanto, a habilitação direta de todos os herdeiros é medida que se impõe apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar ou de encerramento do respectivo procedimento.
No caso em tela, a própria Certidão de Óbito informa, de maneira expressa, que a de cujus "deixou bens a inventariar" e nominou três herdeiros filhos, todos maiores de idade: Adelva Gabriel Xavier de Almeida, Fabio José Gabriel Xavier (ora requerente) e Adelson Rodrigues Xavier Filho.
Ademais, os documentos anexados pela própria parte interessada na habilitação contêm indícios robustos da existência de uma "ação de inventário nº 0029588-74.2006.8.08.0024", na qual figura (ou figurava) como inventariante a Sra Adelva Gabriel Xavier de Almeida, devidamente representada por advogada – cf.
Id 10441081.
Nesse contexto, afigura-se processualmente inadequada a habilitação isolada de um dos herdeiros ou mesmo a habilitação direta de todos eles sem que antes se esclareça a situação do inventário.
A existência de um inventariante nomeado atrai para o espólio a legitimidade para suceder a parte falecida, centralizando a representação e resguardando a universalidade do acervo hereditário.
Assim, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), e antes de decidir o pleito de habilitação, afigura-se imperiosa a intimação da parte requerente para que sane a omissão apontada.
Dessa forma, conquanto a parte adversa não tenha se oposto à habilitação, DETERMINO A INTIMAÇÃO do requerente, por sua ilustre patrona, Dra.
Andreia Dadalto (OAB/ES nº 8.297), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a emenda à petição de habilitação, a fim de: Esclarecer, de forma inequívoca, a situação do processo de inventário dos bens deixados por Eva Gabriel Xavier, informando se o feito se encontra em tramitação ou se já foi encerrado.
Em caso de inventário em curso, deverá juntar aos autos cópia do Termo de Nomeação de Inventariante, requerendo, ato contínuo, a regularização do polo processual para que passe a constar o Espólio de Eva Gabriel Xavier, representado por seu(sua) inventariante.
Na hipótese de o inventário já ter sido concluído, com a respectiva partilha, deverá apresentar o formal de partilha, para que se promova a habilitação de todos os herdeiros na proporção de seus quinhões.
Caso, por fim, reste comprovada a inexistência de processo de inventário, deverá ratificar o pedido de habilitação de todos os três herdeiros indicados na certidão de óbito, providenciando a regularização da representação processual dos demais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
30/06/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:49
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0046748-44.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: EVA GABRIEL XAVIER Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130-A Advogados do(a) APELADO: ANDREIA DADALTO - ES8297-A, PATRICIA SAMPAIO TOME - ES21501 DESPACHO 1.
Recebo a petição de habilitação de id. 10675554. 2.
Nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de sucessão processual. 3.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
28/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/02/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:11
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
30/10/2024 19:51
Juntada de Petição de habilitações
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:47
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
03/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/08/2024 17:18
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
24/06/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:22
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
14/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de EVA GABRIEL XAVIER em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SA. em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/01/2023 15:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
11/01/2023 13:22
Expedição de decisão.
-
19/12/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 15:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 264)
-
01/12/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/11/2022 01:32
Decorrido prazo de EVA GABRIEL XAVIER em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SA. em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:10
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:56
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
24/10/2022 16:29
Expedição de intimação - diário.
-
22/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/07/2022 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002348-63.2023.8.08.0045
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Lucila Thomaz Pirschner
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2023 12:40
Processo nº 5004410-33.2024.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bruno Ricardo Araujo
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 09:43
Processo nº 5006917-38.2022.8.08.0047
Neuza Ferreira Freitas Pacheco
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Jefferson Correa de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 16:03
Processo nº 5004267-54.2021.8.08.0014
Amelia Catarina Vieira do Nascimento
Edson de Oliveira
Advogado: Renato Rodrigues Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2021 08:36
Processo nº 5002758-62.2024.8.08.0021
Juarez Paulo da Silva
Marilene Maciel de Medeiros
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2025 15:11