TJES - 5000850-29.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000850-29.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
REU: ANDRESSA PIRSCHNER LOPES, JOAO BATISTA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780 Advogado do(a) REU: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de tutela antecipada de imissão na posse proposta por NEOENERGIA MORRO DO CHÁPEU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A, em face de ANDRESSA PIRSCHNER e JOÃO BATISTA LOPES.
Partes devidamente qualificadas.
Da decisão liminar Deferida, ao id 26152183, a tutela antecipada de imissão na posse.
Da audiência de conciliação Termo de Audiência de Conciliação ao id 31708453.
Não houve acordo.
Da contestação Contestação ao id 32882183.
Em suma, requereu tutela antecipada de urgência, consistente na suspensão da imissão na posse outrora deferida, considerando sustentar que a imissão prejudicaria a lavoura de café e mamão existente na área, uma vez que os danos as plantações não teriam sido contabilizadas para a justa indenização pela constituição da servidão.
Da réplica Réplica ao id 33844072.
Em síntese, a parte autora sustenta que a imissão na posse não prejudicaria a análise da quantia a ser paga a título de indenização, tendo em vista existir outros meios de provas.
Por fim, pugna pela total procedência da ação nos termos da exordial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da tutela de urgência De início, indefiro a tutela de urgência para suspender a imissão na posse.
Isso porque não vislumbro impossibilidade de quantificação de eventuais danos em momento posterior as instalações das linhas de transmissão que objetivam a restrição na propriedade dos réus, podendo utilizar outros de meios probatórios, como, por exemplo, fotos, vídeos e outras documentações hábeis a comprovação da existência das lavouras indicadas na peça contestatória.
Ademais, a instalação das linhas de transmissão visam atendem interesse público.
Dessa forma, in casu, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público, não há como afastar o interesse da coletividade para privilegiar o interesse privado, consoante dispõe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque não há prejuízo para a apuração dos valores devidos a título de indenização pela instituição da servidão administrativa.
Assim, entendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, considerando não haver perigo de dano, conforme descrito no art. 300, caput, do CPC.
Da prova pericial Considerando que ambas as partes requereram a realização de perícia para quantificação da indenização devida em razão da desapropriação (ids 24519390 e 32882183).
NOMEIO como perito avaliador do juízo o Sr.
Anderson Ramaldes Machado, endereço eletrônico: [email protected]; endereço profissional: Rua Argeu Resende, 501, Centro, São Gabriel da Palha.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificá-los, se desejar.
Sem objeção à nomeação, INTIME-SE o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, endereços [inclusive e-mail] e telefones de contato.
Após, INTIMEM-SE as partes para providenciar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que os honorários devem ser pagos de forma pro rata pelas partes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada.
Cumpridas as diligências, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive.
Com a entrega do laudo: EXPEÇA-SE alvará ao perito intimando-o para levantamento; e INTIMEM-SE as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
02/04/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 19:32
Processo Inspecionado
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21/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 14:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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02/10/2023 15:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 18:10
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 14:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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12/06/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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