TJES - 0021816-65.2003.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRAZIEX INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNILETRA S/A-SOC DE CREDITO FINANC E INVEST em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021816-65.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNILETRA S/A-SOC DE CREDITO FINANC E INVEST EXECUTADO: BRAZIEX INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Decisão (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por UNILETRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de BRAZIEX INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a intimação do exequente para requerer o que de direito pelo ID 43348079 sob pena de suspensão, tendo decorrido o prazo em 19/01/2025 (ID 61489785).
Pois bem.
O artigo 921, caput e inciso III, com o §1º do Código de Processo Civil estabelecem que se suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A primeira tentativa infrutífera de penhora de bens dos devedores foi no dia 19/06/2012, conforme fls. 84 e ss (espelho de ordem via Bacenjud), tendo a parte tomado ciência em 24/08/2012, de acordo com a certidão de fls. 88.
Após, foi intentado o bloqueio de bens via Renajud, não tendo resultados (fls. 97/97v).
Foi feita, ademais, pesquisa via INFOJUD, em que se obteve a informação de ausência de declarações entregues (fls. 100 e ss). Às fls. 110, o Exequente pugnou, novamente, pela busca via Bacenjud, o que foi deferido às fls. 112.
Todavia, não foram localizados ativos em valor suficiente para a satisfação do débito, conforme decisão de fls. 114 e espelhos em anexo.
Uma terceira tentativa foi feita às fls. 127 e ss, via SISBAJUD, com uso do recurso da “Teimosinha”, tendo sido encontrados apenas R$ 14,03 (quatorze reais e três centavos).
Diante disso, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o §2º (“Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis”), determino, desde já, o arquivamento dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do §3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor.
Consoante os §§ 4º e 4º-A do Artigo 921 do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se para ciência.
Vitória - ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0374/2024 -
01/04/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 08:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/01/2025 20:07
Conclusos para decisão
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19/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:42
Decorrido prazo de UNILETRA S/A-SOC DE CREDITO FINANC E INVEST em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de UNILETRA S/A-SOC DE CREDITO FINANC E INVEST em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 08:57
Decorrido prazo de UNILETRA S/A-SOC DE CREDITO FINANC E INVEST em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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