TJES - 0034253-65.2008.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY CENTER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES MARANGONI em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:45
Publicado Despacho - Carta em 03/04/2025.
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10/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034253-65.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERNANDES MARANGONI, CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY CENTER EXECUTADO: SUPPLY STORE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLE REIS MACHADO DA ROS - ES8271 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO PECANHA - ES12072 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora ou fazer requerimentos efetivos para viabilizar o prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou do endereço do executado (CPC, art. 921, § 2º).
Após, transcorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após voltem conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
01/04/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/12/2024 01:19
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:19
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES MARANGONI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY CENTER em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:52
Decorrido prazo de DANIELLE REIS MACHADO DA ROS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:52
Decorrido prazo de PAULO PECANHA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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