TJES - 5035723-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de OLIVEIRA JORGE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5035723-84.2024.8.08.0024 AUTOR: OLIVEIRA JORGE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843, BERNARDO BRETAS CALEGARIO - ES32186, PRISCILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE - ES29476 REQUERIDO: DIGITRONIC COMERCIO, INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA Nome: DIGITRONIC COMERCIO, INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA Endereço: DJANIRA RIBEIRO DO ROSARIO, 91, SANTA LUIZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-223 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente, diante de sentença de extinção, sustentando, em resumo, que é possível que os advogados atuem como pessoa jurídica sob o regime de sociedade simples.
Conclui, a parte Embargante, requerendo que seja declara a legitimidade da parte autora para configurar no polo passivo desta ação e, consequentemente, o prosseguimento da presente ação.
Em leitura atenta dos embargos de declaração, percebe-se que a parte Embargante não se conformou com a sentença e pretende claramente a reapreciação da matéria para adequar o julgado a sua análise fático-probatória e ao seu posicionamento e jurídico, o que é vedado pela via estreita dos declaratórios, de modo que suas alegações devem ser deduzidas em sede própria e adequada de recurso inominado.
Portanto, não ocorre, neste caso, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para acolhimento de embargos de declaração, segundo dispõe o artigo 1022 do CPC c/c artigo 48 da Lei 9.099/95.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
03/04/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 13:58
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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