TJES - 0001717-15.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ARTUR MARQUES DIAS DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0001717-15.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ARTUR MARQUES DIAS DE OLIVEIRA PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI - ES8219, DECISÃO Vistos etc.
Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pela parte autora, alegando omissão da decisão lançada no ID 43308822, a qual manteve a produção de prova pericial.
Devidamente intimado, o instituto requerido deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão no ID 63276777. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
Em que pese os argumentos expendidos, não há nenhuma omissão a ser sanada.
Isso porque, conforme consta na fundamentação da decisão embargada, necessário se faz a produção de prova pericial para aferição do atual estado de saúde do requerente, de modo a comprovar a sua recente incapacidade laborativa.
Ademais, a decisão está amparada pela Lei nº 8.213/91, especialmente no artigo 43 , §§ 4º e 5º.
Percebe-se que o autor/embargante não apontou de forma clara qual a omissão existente na decisão proferida.
Sua insurgência se reflete tão somente na necessidade da realização de prova pericial, o que já foi devida analisado e decidido.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a decisão tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão a ser sanada.
Intimem-se as partes.
No mais, cumpra-se a determinação constante no ID 33600012.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/03/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 20:02
Processo Inspecionado
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25/06/2024 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ARTUR MARQUES DIAS DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:36
Nomeado perito
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10/11/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 17:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:08
Decorrido prazo de CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:27
Decorrido prazo de CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:26
Decorrido prazo de CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:07
Decisão proferida
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24/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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