TJES - 5000992-33.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ANALICIO MOROZINI - CPF: *59.***.*74-72 (REQUERENTE) e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000992-33.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALICIO MOROZINI REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência material Alega a ré a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, ao argumento de que a demanda gravita em torno de matéria afeta à Justiça do Trabalho, não obstante, em análise aos autos, verifico que nenhuma razão lhe assiste, isto porque o feito originário sub examine não apresenta qualquer cunho trabalhista, uma vez que a parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, ao argumento de ausência de contratação ou associação para tanto.
Assim, considerando que a causa de pedir e o pedido não envolvem matéria trabalhista, mas sim repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ao caso não se aplica o art. 114, inciso III, da Constituição Federal, neste sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS POR ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIDE EM QUE NÃO SE DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não versando a lide sobre matéria relativa ao Direito do Trabalho e direitos sindicais, mas, sim, à existência de descontos de contribuição associativa supostamente não autorizados em benefício previdenciário de aposentadoria rural, ou seja, de natureza indenizatória pura e simples, não incide ao presente caso o art. 114, III, da Constituição Federal, ante a irrelevância da natureza sindical da entidade responsável pelos descontos, razão pela qual deve a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. 2.
Conforme decidido no Conflito de Competência nº 99.096 - SP (2008/0216429-3), da relatoria do Min.
Sidney Beneti, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que são o pedido e a causa de pedir que definem a natureza jurídica da lide e, consequentemente, o juízo competente para dirimi-la em razão da matéria”.
Assim, tendo o pedido indenizatório como causa de pedir os supostos atos ilícitos praticados pela instituição ré contra seu afiliado, por cobrança indevida, induvidosa sua natureza civil, e não trabalhista.
Acresça-se, por fim, que não se discute acerca de indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho, situação prevista no art. 114, VI, da Constituição Federal.
No mesmo sentido foi o julgamento, também pelo STJ, do Conflito de Competência nº 87.730/SP, da relatoria do Min.
Ari Pargendler." (TJES, processo nº 5000121-70.2019.8.08.0068, 4ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 24/08/20). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho.
Considerando que o feito discute sobre os descontos realizados supostamente sem autorização no benefício previdenciário da parte autora, não incide a regra do artigo 114, III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual." (TJ-MG - AI: 10000220171623001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar formulada. 2.2 Preliminar de prescrição quinquenal Aduz a ré a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com fulcro nos art. 206, §5º, inciso I, do CCB/02 c/c art. 27, do CDC, pugnando pela improcedência da demanda com resolução do mérito.
Não merece acolhimento o pleito da ré, uma vez que se está diante de prestações de trato sucessivo, na qual os descontos se delongaram no decorrer dos anos, de modo que se renova a cada mês o prazo prescricional.
Entretanto, entendo que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para o caso de eventual dano material.
Assim, faz necessário reconhecer a prescrição quinquenal para o caso de eventual dano material, declarando prescritos a restituição de valores anteriores 18/11/2019. 2.3 Mérito Superada a questão preliminar suscitada, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente os documentos juntados aos autos para elucidação da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual dispenso a realização da audiência UNA outrora designada.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versal sobre ausência de filiação à Confederação requerida e de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Sobre o tema, impende destacar que a contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do Princípio da Livre Associação Profissional ou Sindical (art. 8º, da Constituição Federal), razão pela qual a participação sindical associativa somente é devida pelos pensionistas se filiados ao sindicato da categoria respectiva (contribuição assistencial) e é descontada mensalmente às entidades sindicais, por vinculação espontânea a elas, tendo como objetivo fazer contrapartida às despesas gerais.
No caso em análise, a parte autora faz alegação de fato negativo (ausência de filiação à Confederação ré e de autorização para realização dos descontos), de modo que cabia à requerida demonstrar a filiação da autora à Confederação e a regularidade dos débitos e, em que pese a irresignação autoral, observo que a ré desincumbiu-se do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, colacionando aos autos a ficha de matrícula de associado, com data da filiação em 07/02/1995; bem como a autorização formalizada pelo autor em 14/08/2018, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Colatina, Marilândia, São Domingos do Norte, Governador Lindenberg-ES, para promover perante o INSS, através da Confederação requerida, o desconto da mensalidade de sócio, no valor de 2% do seu benefício previdenciário, vide ID. 68081164 e ID. 68081163.
Em réplica, a parte autora não impugnou a assinatura acostada à autorização, limitando-se a arguir que é pessoa de pouco conhecimento e por isso, não tinha ciência daquilo que estava assinando.
Não obstante, verifico que a Autorização acostada aos autos possui linguagem simples e de fácil compreensão, razão pela qual não merece prosperar a alegação autoral.
Além disso, a parte autora não demonstra a cobrança de valores acima do quanto pactuado e tampouco injustificada recusa da parte ré em cessar as cobranças, denotando-se da declaração acostada aos autos ao ID. 68081163 que em 01/08/2011, e ao ID. 68081165 que em 01/12/2024, o autor solicitou o cancelamento do pagamento da mensalidade social junto ao Sindicato e que os descontos seriam encerrados em no máximo 3 meses a contar da referida data.
Desta forma, conclui-se que o autor, de fato, se filiou à Confederação ré, não havendo que se falar em descontos indevidos, tampouco devolução das contribuições ou dano moral indenizável, nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICADO E INSS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. 2.
O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3.
Patente, pois, a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. 4.
Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, as pretensões de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 5171194-83.2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Por fim, entendo não restar configuradas, in casu, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, de modo que não merece acolhida o requerimento da ré de condenação do autor em litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão provisória de ID. 55448160.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: SEDOR DE MANSOES PARK WAY (SMPW), S/N, QUADRA 1, CONJ 2, LT 02, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-102 -
22/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido de ANALICIO MOROZINI - CPF: *59.***.*74-72 (REQUERENTE).
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19/05/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES REQUERENTE: ANALICIO MOROZINI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000992-33.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
01/04/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 11:49
Processo Inspecionado
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26/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:39
Audiência Una cancelada para 05/05/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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20/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:23
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:57
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:40
Audiência Una designada para 05/05/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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18/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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