TJES - 5016950-59.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para CI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e LG LOCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LG LOCACOES E SERVICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5016950-59.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LG LOCACOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: CI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LG LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME em face de TRANSLOG - CI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Ao Id 14597913, a parte autora alega que, no mês de setembro de 2020, firmou com a parte requerida contrato de locação e arrendamento de veículo, tendo por objeto o caminhão Scania/T/113H e respectiva carroceria, com vigência de um ano e contraprestação mensal de R$ 4.500,00.
No contrato, a requerida se comprometeu a zelar pela conservação e manutenção do bem, arcando com os custos de reparos e substituições necessárias.
Sustenta que em setembro de 2021 o contrato foi renovado com valor reajustado para R$ 5.000,00 mensais, e cláusula adicional determinando que o arrendatário arcaria com pendências de manutenção acumuladas no período anterior.
Alega que, apesar da celebração contratual e da concessão da posse do veículo à requerida, esta efetuou apenas pagamentos esporádicos, totalizando R$ 21.000,00, permanecendo inadimplente quanto a R$ 50.000,00.
Relata que, diante da inadimplência, procurou a requerida em dezembro de 2021 para encerrar a relação contratual e obter a devolução do bem, mas foi surpreendido com a informação de que o veículo estava abandonado no Estado da Bahia, em condições precárias.
Narra que precisou ir pessoalmente ao local para resgatar o caminhão, que se encontrava com diversos danos mecânicos e estruturais, acarretando gastos com combustível, pedágio, regularização do sistema de rastreamento entre outros reparos, cujo valor total somando com a inadimplência dos aluguéis perfaz a quantia de R$ 104.986,63 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Diante do exposto, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia supracitada.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Despacho no Id 18344229 deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Da contestação Conforme consta da certidão de Id 41362579, a requerida, apesar de regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Ao Id 41775208, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, I do CPC, eis que, diante da documentação colacionada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Inicialmente, importante consignar que, apesar de devidamente citada (Id 25030084), a parte requerida não se manifestou (Id 41362579), motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pretende o requerente a cobrança da quantia de R$ 104.986,63 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), originada da inadimplência dos aluguéis do contrato de locação e arrendamento de veículo somado aos reparos necessários feitos no automóvel objeto do contrato.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, observo que o requerente colacionou no Id 14597925 os contratos de locação e arrendamento de veículo, ambos devidamente assinados pelas partes, sendo que o primeiro previa o pagamento mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o segundo o reajuste do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o comprovante dos pagamentos que foram efetuados pelo requerido no Id 14597932.
Dessa forma, não vislumbro razões para deixar de acolher a pretensão autoral quanto ao inadimplemento dos aluguéis decorrentes dos contratos mencionados, cuja soma, em dezembro de 2021, alcançou o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, registre-se que, como a inadimplência remete a fato negativo, não há como exigir provas mais robustas do credor senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia ao Requerido, na qualidade de devedor, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
No mesmo caminhar: [...] 4.
Considerando a revelia da parte ré, ora apelante, bem como a tese autoral e os respectivos documentos acostados aos autos, conclui-se pela existência da dívida no valor apontado pela sentença, R$ 8.187,30, em 12/01/2015. 5.
Logo, os documentos acostados aos autos se revelam aptos a demonstrar a contratação do empréstimo que deu origem à dívida cobrada na exordial, considerando que os réus não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC. 6.
Manutenção da sentença de procedência parcial do pedido autoral. 7.
Correção, de ofício, do julgado apenas para fixar os juros legais desde a citação (art. 405, CC). 8.
Majoração, em sede recursal, dos honorários de sucumbência. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03007381420178190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATUALIDADE.
REVELIA.
Demonstrada a contratualidade e o inadimplemento da parte ré, bem como ausente contestação e decretada a revelia, impõe-se a procedência do pedido. (TRF-4 - AC: 50116502320184047002 PR 5011650-23.2018.4.04.7002, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2020, QUARTA TURMA) Quanto aos valores relativos aos gastos e reparos do veículo, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Após detida análise da documentação acostada aos autos, verifico a comprovação dos seguintes gastos: com combustível, nos valores de R$ 2.300,00, em 15/12/2021 (nota fiscal Id 14597938), e de R$ 150,00, em 17/12/2021 (comprovante Id 14597938); com pedágios, no valor de R$ 55,60 (Id 14598303); e com a regularização do sistema de bloqueio de portas e rastreamento do veículo, no montante de R$ 671,03 (Id 14597938).
Não obstante a revelia da parte ré, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto aos demais valores pleiteados com base nos orçamentos apresentados.
Ressalte-se que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, permanecendo com o autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, embora os documentos de Id 14598311 (R$ 18.500,00), Id 14598314 (R$ 4.110,00) e Id 14598315 (R$ 29.200,00) guardem relação com as alegações da petição inicial, não são aptos a demonstrar a efetiva realização das despesas, pois foram apresentados desacompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento.
Assim sendo, considerando que restou demonstrado o inadimplemento dos aluguéis no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como dos gastos comprovados pelos documentos de Ids 14597938, 14598303 e 14597938, que, somados, perfazem a quantia de R$ 3.176,63 (três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos); e tendo em vista que a requerida, a quem incumbia a desconstituição da tese inicial, embora devidamente citada, permaneceu silente, de rigor o reconhecimento da parcial procedência da ação.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar requerida ao pagamento de R$ 53.176,63 (cinquenta e três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), com incidência de juros e correção monetária, pela taxa Selic, desde os vencimentos.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes às custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme arts. 86 e 85, § 2° do CPC, cabendo a requerida o pagamento de 70% da condenação, em razão da sua maior perda, e ao requerente os 30% remanescentes.
Fica suspensa a exigibilidade para o requerente, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 02 de abril de 2025.
Dr.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n.º 0293/2025 -
02/04/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de LG LOCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/11/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 23:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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