TJES - 0000524-33.2016.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000524-33.2016.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONNY PABLO RODRIGUES PASSON APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA RIBAS FRANCO - ES23489-A, ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729-A, JAQUELINE AVELAR VIEIRA - ES18380 Advogado do(a) APELADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS foi encaminhada a intimação via DJEN ao(s) agravado(s) interno(s) BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 13099889, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 24 de junho de 2025 -
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000524-33.2016.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONNY PABLO RODRIGUES PASSON APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA RIBAS FRANCO - ES23489-A, ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729-A, JAQUELINE AVELAR VIEIRA - ES18380 Advogado do(a) APELADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente.
Nada obstante a possibilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ser concedida em qualquer grau de jurisdição importante frisar que sua concessão possui efeito ex nunc e, portanto, não retroage de maneira hábil a abarcar ato já praticado, como o caso em tela, a interposição de recurso em data anterior a concessão.
Nos dizeres da Corte Superior, “O STJ possui entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.”(AgRg no AREsp 442.474/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
No mesmo sentido AgRg no REsp 1144627/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 29/05/2012; AgRg no AREsp 789.536/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1411314/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015.
Vejamos ementas de acórdãos decididos desta maneira nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO – PREPARO NÃO COMPROVADO – INDISPENSABILIDADE – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA INALTERADA. 1.
A formulação do pedido de assistência judiciária gratuita no bojo da peça recursal não serve para desonerar a recorrente da obrigação imposta mencionado artigo, já que eventual deferimento desse benefício tem eficácia prospectiva, que não abarca os atos processuais realizados. 2.
O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
Sentença inalterada. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*35-01, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2016, Data da Publicação no Diário: 17/06/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL FACE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL E ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.060⁄50.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o ora agravante, ao interpôs o recurso de apelação formulou pedido de assistência judiciária gratuita no bojo do próprio recurso, em inobservância do disposto no artigo 6º da Lei nº 1.060⁄50. 2.
Noutro giro, inobstante razões esposadas pelo agravante, não há que se falar em aplicação do art. 511, § 2º do CPC, visto que não se trata do caso de intimar a parte para suprir a insuficiência do valor de preparo, e sim de total ausência de pagamento de custas dentro do prazo, haja vista que não houve a respectiva comprovação em momento oportuno, qual seja, no momento da interposição do recurso, operando-se a preclusão consumativa. 3.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Ap, *21.***.*00-33, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data da Publicação no Diário: 01/03/2016) Desse modo, intime-se o recorrente para recolhimento do preparo recursal, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
07/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:31
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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02/08/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ISANGELA SILVA VENTURA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JAQUELINE AVELAR VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CAROLINA RIBAS FRANCO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:02
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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