TJES - 5000595-32.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE VITORIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000595-32.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VITORIO DA SILVA PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003, Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Cuida-se de ação, promovida por FELIPE VITORIO DA SILVA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificadas nos autos, em que a parte autora aduz, em síntese, que em 30/12/2020 sofreu acidente de trânsito ocasionando múltiplas lesões.
Pede, assim, a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento do seguro no valor total da tabela, além dos consectários de praxe.
A ré, citada, apresentou contestação (id 34842659).
Impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, defendeu a higidez da perícia administrativa e pugnou pela improcedência.
Laudo pericial no id nº 42180500.
Intimadas as partes, não houve manifestação quanto ao laudo pericial. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De antemão, conheço diretamente da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a dilação probatória, vez que as questões são essencialmente de direito e a documentação juntada aos autos é suficiente, estando já preclusa a fase quanto a eventuais juntadas.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que esta é genérica, não tendo a parte ré indicado nenhum elemento concreto, no caso, apto a afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência.
Assim sendo, passo ao enfrentamento direto do mérito.
Criado pela Lei n° 6.194/74 e alterado pela Lei nº 11.945/09, o DPVAT diz respeito ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente.
Nos casos de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), assegura-se à vítima o ressarcimento de seus gastos, desde que devidamente comprovadas e efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, não sendo admitido, da mesma forma, o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do referido sistema, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Logo, para o reembolso das despesas efetuadas com a assistência médica e suplementar, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, b, da Lei nº 6.194/74, basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, juntando-se os documentos que demonstrem as despesas efetuadas e o registro da ocorrência no órgão policial competente, devendo, nos casos de indenização por pagamento de despesas médicas e suplementares, incidir a partir da data de cada desembolso efetuado pela vítima, a correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso em análise, Restou incontroversa a ocorrência de acidente com veículo automotor, ocorrido em 30/12/2020, conforme Boletim de Ocorrência de id nº 33509857.
Pretende o autor o recebimento do valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º,inciso II, da Lei nº 6.194/74 com nova redação dada pela Lei nº 11.482/07, valor máximo pago nos casos de invalidez permanente.
Neste caso, deve ser aplicada a tabela anexa da Lei nº 6.194/74 com nova redação dada pela Lei nº 11.482/07, que informa o percentual da perda, que deve corresponder ao percentual da invalidez.
De acordo com o laudo pericial de id 42180500, o autor não é portador de debilidade permanente tampouco sofrera perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou ainda, incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente, tendo o perito expressamente afirmado que "Não possui sequela da lesão apresentada no momento da perícia".
Noutras palavras, comprovado por meio de perícia médica que a parte autora não possui qualquer debilidade permanente em razão do acidente narrado, não faz jus à indenização / complementação securitária pretendida.
Anoto, por necessário, que o laudo pericial foi bem fundamentado e não foi alvo de impugnação idônea pelas partes, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo.
Além disso, os documentos apresentados pelas partes não infirmam a conclusão pericial.
Desta feita, de rigor a improcedência do pedido formulado na peça matriz.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, ocasião em que JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Ante a integral sucumbência, CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Todavia, em razão da assistência judiciária deferida ao postulante, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:41
Processo Inspecionado
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28/03/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido de FELIPE VITORIO DA SILVA - CPF: *61.***.*46-52 (AUTOR).
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27/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:20
Processo Inspecionado
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12/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 18:50
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARIA MONICA REZENDE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ALINE MESSIAS NEIMOG em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:15
Expedição de Mandado - intimação.
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12/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 10:07
Nomeado perito
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07/11/2023 17:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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