TJES - 5000763-05.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS ALBINO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000763-05.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SANTOS ALBINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - ES, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO (Visto em inspeção) TRATAM OS AUTOS DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS, proposta por MARIA DA PENHA DOS SANTOS ALBINO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, aduzindo, em síntese, que: a) a autora exerceu o cargo de servente no serviço público municipal e se aposentou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município em 01/06/2022. b) durante o período laboral, esteve exposta a agentes insalubres, como produtos químicos e dejetos humanos, sem receber o adicional de insalubridade. c) alegou que a Lei Municipal nº 67/2020 impôs requisito inconstitucional para cálculo de seus proventos, o que impactou negativamente no valor de sua aposentadoria.
Requer, em sede de tutela antecipada, a correção imediata de seus proventos, com inclusão do adicional de insalubridade e desconsideração da exigência da Lei Municipal nº 67/2020. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
Embora os documentos apresentados demonstrem que a requerente exerceu atividade potencialmente insalubre, não há, em análise superficial, prova inequívoca de que o adicional de insalubridade tenha sido reconhecido administrativamente ou que a Lei Municipal nº 67/2020 tenha sido aplicada diretamente na concessão da aposentadoria.
Ademais, a concessão da tutela antecipada que implique o aumento imediato dos proventos da autora demanda a formação de contraditório, bem como prova pericial para constatação do direito alegado, circunstância incompatível com a natureza provisória da medida.
Por fim, não restou suficientemente comprovado o perigo de dano irreparável, uma vez que a requerente segue recebendo seus proventos regularmente e poderá ser ressarcida em caso de procedência da demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a autora.
Intime-se.
Cite-se, eletronicamente os requerido para caso queira contestar no prozo legal.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
28/03/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 23:51
Processo Inspecionado
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27/03/2025 23:51
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA PENHA SANTOS ALBINO - CPF: *30.***.*91-20 (REQUERENTE).
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25/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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