TJES - 5024211-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA GRASSELLI BATITUCCI FORNACIARI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024211-75.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: FERNANDA GRASSELLI BATITUCCI FORNACIARI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A em face de FERNANDA GRASSELLI BATITUCCI FORNACIARI, ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - Id 16335671 Sustentou a requerente que as partes firmaram contrato de fiança locatícia onerosa em 22 de novembro de 2019, para assegurar os aluguéis e demais encargos do contrato de locação entabulado entre a ré e a imobiliária Certa Imóveis.
Alegou que a requerida não efetuou o pagamento a partir de fevereiro de 2020 até agosto do mesmo ano, o que que foi adimplido pela autora diante da condição de fiadora que assumiu.
Dessa forma, sub-rogada nos direitos de reaver os valores pagos no lugar da ré, requer a sua condenação ao pagamento de R$50.369,13 (cinquenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e treze centavos).
Dos Embargos à Monitória- Id 22140621 A embargante afirmou que não celebrou contrato de locação nem de fiança, argumentando ter sido vítima de fraude.
Para embasar sua alegação, defendeu que as assinaturas digitais em seu nome apresentadas nos documentos que instruíram a exordial não são suas e não possuem certificação digital.
Ainda, comparou a assinatura digital dos documentos com a sua assinatura real apresentada na procuração Id nº 22140623.
Sustentou, ainda, a existência de erros na indicação de seus dados, mormente em seu sobrenome “Grasselli”, que foi erroneamente mencionado como “Gravalli” em alguns documentos juntados pela autora.
Por fim, alegou que o documento de declaração de devolução do imóvel e o de vistoria deste contém assinatura de Bruno P.
Oliveira, que assinou o referido documento como locatário, corroborando com a inexistência de relação contratual entre as partes.
Impugnação aos Embargos Monitórios em Id 32568924.
Despacho em Id 36987103 oportunizando às partes a produção de provas.
Petitório da requerida/embargante no Id nº 38147624 e da requerente/embargada no Id nº 38505719, ambas manifestando desinteresse pela produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas.
No presente caso, conforme também requerido pelas partes, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
DO MÉRITO A ação monitória é instrumento processual pelo qual o credor visa receber crédito, recuperar coisa móvel fungível ou infungível, além do adimplemento de obrigação de fazer/não fazer, devendo se basear em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, a presente demanda se consagra nos termos do art. 700, I do CPC, que determina que pode ser proposta a ação monitória para exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
A presente ação está devidamente instruída com o documento hábil, qual seja, o de Id nº 16336011, denominado “Termos e Condições Gerais dos Serviços Credpago”, que regula a relação de fiança supostamente entabulada entre as partes.
Veja-se que não possuir assinatura da devedora e de duas testemunhas, não possui eficácia executiva e só pode configurar prova escrita para os fins da presente ação monitória.
No entanto, quanto ao mérito, razão não assiste a requerente/embargada.
Inicialmente, o suposto contrato de fiança de Id nº 16336011 não foi assinado pela requerida.
Nele contém um registro de que o documento foi assinado digitalmente pela ré, mas não há tal assinatura no termo apresentado.
Frisa-se que a simples menção na cláusula 8 do contrato locatício de Id nº 16336003 quanto a contratação pela autora dos serviços da ré não comprovam a sua efetiva existência.
Outrossim, ao analisar os questionamentos da embargante, verifiquei várias outras inconsistências contratuais que validam a existência de fraude.
Primeiramente, no contrato de locação de Id nº 16336003 consta como locador Aécio Barbosa de Paula Andrade, mas quem assina o campo de locador em todas as folhas do contrato é Hugo Ribeiro de Almeida, pessoa estranha à lide, porquanto ausente em todos os atos constitutivos colacionados.
Outrossim, embora haja a assinatura da requerida/embargante nos campos do locatário nos documentos contratuais, todas as assinaturas são digitais, e como bem observado pela ré, não há certificação digital de tais assinaturas, colocando em dúvida a sua veracidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ALUGUEL COM SEGURO FIANÇA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR .
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM ASSINATURA DIVERSA DO DEMANDANTE.
CONSTATAÇÃO VISÍVEL A OLHO NU.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA RÉ E DA SEGURADORA .
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. 1.
Diante da negativa da contratação incumbia ao réu o ônus probatório de fato modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 .
Embora haja nos autos o suposto contrato de locação e contrato de seguro entabulado entre as partes é visível, sem a necessidade de perícia técnica, a divergência da assinatura constante no contrato com aquela aposta no documento de identidade, e autenticação cartorária. 3.
Responde a seguradora e a imobiliária pelos danos causados ao consumidor decorrente da contratação fraudulenta, pois a ela incumbe a adoção de medidas para evitar tais situações.
Responsabilidade do tabelionato que reconheceu assinatura falsa que é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 4.
Em sendo inexigível os débitos indevida a cobrança realizada. 5.
A despeito da cobrança indevida não acarretar prejuízos de ordem moral, na hipótese, estamos diante de ação contra a imobiliária, ... seguradora e o tabelionato que autenticou assinatura falsa, sendo a função da indenização punitiva dissuasória, visando compelir o réu a não incorrer no mesmo ato. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 valor este que atente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 7.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/06/2018) . (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-62 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) Ainda, não obstante a requerida ser mencionada como locatária nos documentos de vistoria de devolução do imóvel e declaração de chaves e ciência de débito, ambos no Id nº Id nº 16336373), estes foram assinados por Bruno P.
Oliveira no campo do locatário, pessoa também estranha à lide.
Por fim, em que pese a autora afirmar que precisou pagar os débitos diante do inadimplemento da requerida entre os meses de fevereiro a agosto de 2020, nos boletos apresentados nos Id’s nº 16336017, 16336027, 16336031, 16336040, 16336046, 16336355 e 16336364, que correspondem aos referidos meses, constam a requerida como pagadora e a imobiliária como beneficiária, colocando mais uma vez em cheque o inadimplemento sustentado na inicial e tornando crível a fraude alegada pela embargante.
Nestes termos, em que pese os autos estarem carregados de documentos hábeis à propositura da ação monitória, pelos quais é possível averiguar as alegações autorais, a embargante conseguiu comprovar fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a ilicitude do contrato, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, consoante o art. 350 do Código de Processo Civil, após a alegação da embargante por meio dos embargos, caberia à requerente/embargada contestar a alegação de fraude e requerer provas para comprovar o seu direito, o que não foi feito, embora devidamente oportunizada para tanto.
Com isso, não há de se falar no regular prosseguimento da ação monitória, que deverá ser extinta.
DO DISPOSITIVO Isto posto, acolho os Embargos Monitórios oferecidos, julgando improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO a parte requerente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, após, intimar o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
01/04/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
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26/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:20
Decorrido prazo de FERNANDA GRASSELLI BATITUCCI FORNACIARI em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 15:50
Juntada de
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30/09/2022 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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