TJES - 5000308-49.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO) e LEOPOLDINO MONJARDIM SANT ANA - CPF: *17.***.*56-34 (REQUERENTE).
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LEOPOLDINO MONJARDIM SANT ANA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LEA ALVES DE SOUZA RABELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000308-49.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEOPOLDINO MONJARDIM SANT ANA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEA ALVES DE SOUZA RABELO - ES27955 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por Leopoldino Monjardim Sant' Ana em face de Banco C6 S/A, na qual alega o requerente receber benefício previdenciário do INSS e que vem suportando descontos mensais decorrentes de um suposto empréstimo no valor de R$10.328,29, valores estes não contratados.
Contestação no ID 37476142.
Réplica no ID 37980025, refuta o autor os argumentos lançados pelo requerido, afirmando que a presente demanda originou-se perante pelo rito dos juizados especiais nos autos do processo n. 5004282-02.2021.8.08.0021, distribuído no 1º Juizado Cível de Guarapari, sendo este extinto, sem resolução do mérito, por necessidade de prova técnica.
Proferida decisão no ID 40317903, concedendo a gratuidade de justiça ao autor, bem como deferida parcialmente a medida liminar, sendo determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de promover a suspensão dos descontos.
Manifestação do requerido no ID 42321864, pleiteando pela produção de provas de natureza documental e depoimento pessoal do autor.
O saneamento do feito deu-se no ID 48120921, momento em que fora deferida a prova de natureza oral e documental, sendo designada audiência de instrução.
Conforme assentada de ID 51804961, à coleta do depoimento pessoal do requerente restou impossibilitado, mormente porque constatou-se certo grau de deficiência auditiva do autor.
Decisão de ID 52861675 revogou outras modalidades probatórias e manteve a pericial, instando o requerido à sua realização.
Requerido se manifestou no ID 55876842, no sentido de dispensar a produção de prova técnica. É o relatório.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questão de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento.
O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, questões preliminares ou prejudiciais que mereçam análise nesse momento.
Diante da posição das partes, passo, pois, ao mérito da lide.
No mérito, compreendo que a requerida se desincumbiu razoavelmente de demonstrar que houve a contratação e a entrega do bem adquirido, como se extrai das peças de contestação e do contrato que a instrui.
Nota-se que o autor entregou uma série de documentos e dados pessoais à requerida e a ele foi disponibilizado mútuo na ordem de R$10.328,29 (ID 37476555), sendo que o documento de ID 37476553 parece confirmar que a firma constante do contrato é realmente sua.
O TJES, em caso semelhante, em que a assinatura do contrato parece ser autêntica, a disponibilização de valores contratados em conta do próprio autor é indicativo bastante relevante que confirma a autenticidade da firma e, portanto, do negócio jurídico (APL, 5001684-31.2020.8.08.0047).
Pelo teor constante das peças de contestação, pode-se evidenciar autenticidade daquele que contratou, de sorte que a similaridade de assinaturas, frente aos vários outros elementos parece indicar que o autor pessoalmente contratou o crédito questionado.
Para o TJES, em que pese o STJ tenha definido que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e, assim, a efetiva contratação, a referida comprovação não necessariamente deverá ocorrer por meio de realização de perícia grafotécnica, podendo decorrer de outros elementos de prova que infirmem a alegação autoral de inautenticidade (AI 5003663-38.2021.8.08.0000).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante precedente vinculante firmado pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2.
Sem embargo disso, a jurisprudência deste Sodalício reconhece que, em que pese o STJ tenha definido que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e, assim, a efetiva contratação, a referida comprovação não necessariamente deverá ocorrer por meio de realização de perícia grafotécnica, podendo decorrer de outros elementos de prova que infirmem a alegação autoral de inautenticidade. 3.
Caso em que a não produção da prova pericial grafotécnica decorreu do desinteresse das partes, tendo o Juízo a quo proferido sentença com lastro no conjunto probatório constante dos autos, considerando a similitude das assinaturas e a ausência de qualquer outro indício de fraude, não se vislumbrando error in procedendo (cerceamento de defesa). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APL 0014631-19.2016.8.08.0024, DES.
REL.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 22/Aug/2024).
Assim, a teor do Tema 1061 do STJ que é vinculante a esse Juízo, embora não se tenha produzido prova técnica acerca da inautenticidade das assinaturas, é visível que o parâmetro de assinaturas do autor é idêntico há várias de suas manifestações e outros elementos corroboram a contratação.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo essa obrigação pelo prazo de 5 anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Por isso, após o trânsito em julgado, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido de LEOPOLDINO MONJARDIM SANT ANA - CPF: *17.***.*56-34 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 12:32
Decorrido prazo de LEOPOLDINO MONJARDIM SANT ANA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:53
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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17/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:20
Audiência Instrução designada para 14/11/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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02/10/2024 12:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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01/10/2024 18:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de LEOPOLDINO MONJARDIM SANT ANA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:31
Expedição de Mandado - intimação.
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08/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 15:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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03/06/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LEA ALVES DE SOUZA RABELO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 15:57
Processo Inspecionado
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25/03/2024 15:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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