TJES - 0015642-84.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015642-84.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIDADE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: PEDRA AZUL OBRAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 DECISÃO Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por CIDADE ENGENHARIA LTDA em face de PEDRA AZUL OBRAS E SERVIÇOS LTDA-ME.
Conforme se observa nos documentos anexados aos ids. 31370496 e 31370497, o executado foi citado por edital publicado no Diário Oficial e em jornal de ampla circulação, tendo sido a ele nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
O defensor público, atuando como curador especial em favor de Pedra Azul Obras e Serviços LTDA-ME, afirmou inexistir tese de defesa notória que possa ser por ele alegada sem que este conheça os fatos do processo.
Dessa forma, defende que a eventual interposição de Embargos à Execução irá acarretar a condenação da parte Executada em honorários advocatícios, motivo pelo qual apresentou manifestação anexa ao id. 49020110.
Ante o exposto, pugnou (i) pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 341 do CPC; (ii) que os fatos alegados na inicial se tornem controvertidos, sendo ônus do exequente provar o alegado e (iii) e que o processo seja suspenso na forma do artigo 921 do CPC caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado. É o relatório.
Decido.
As matérias alegadas pelo curador especial não impedem o prosseguimento da execução.
Assim, intime-se o exequente para requerer aquilo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
02/04/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:11
Desentranhado o documento
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11/03/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CIDADE ENGENHARIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 05:50
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:10
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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