TJES - 0005291-70.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0005291-70.2016.8.08.0050 REQUERENTE: VIPASA - VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A REQUERIDO: WAVE PEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos monitórios opostos por WAVE PEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA -ME em face da ação monitória ajuizada por VIPASA - VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A, objetivando a desconstituição do mandado monitório expedido, com fundamento exclusivo na alegação de incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente ação monitória.
Ocorre que, nos termos do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência territorial de juízo, sendo de natureza relativa, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
No caso em análise, o embargante deixou de apresentar qualquer contestação ou arguição de incompetência no prazo inicial, tornando-se inaplicável a discussão da matéria em sede de embargos.
Além disso, não consta dos autos qualquer elemento que indique eventual cláusula de eleição de foro ou circunstância apta a afastar a competência deste juízo, regularmente fixada nos termos da petição inicial e da relação contratual subjacente.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão deduzida pelo embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, mantendo a competência deste juízo para a continuidade do feito principal.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 20 de janeiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
31/03/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:58
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS LEITE em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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