TJES - 5000239-57.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000239-57.2025.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOCIMARA MARIA PANSINATTO REQUERIDO: MAFALDA GRATIERI PANZINATTO Advogado do(a) REQUERENTE: CILMARA ADAME SIQUEIRA - ES32249 DESPACHO A certidão de atuação constante em id 70809920 encontra-se devidamente assinada por este magistrado.
Sendo assim, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:33
Expedição de Edital - Intimação.
-
29/07/2025 12:32
Juntada de Edital - Intimação
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29/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:41
Juntada de Ofício
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11/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:30, Vargem Alta - Vara Única.
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09/06/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/06/2025 16:36
Homologada a Transação
-
09/05/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000239-57.2025.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOCIMARA MARIA PANSINATTO REQUERIDO: MAFALDA GRATIERI PANZINATTO Advogado do(a) REQUERENTE: CILMARA ADAME SIQUEIRA - ES32249 DECISÃO Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do Art. 98 §1º do CPC.
Trata-se de “Ação de Interdição com Pedido de Curatela de Urgência Liminar” ajuizada por JOCIMARA MARIA PANSINATTO em face de MAFALDA GRATIERI PANZINATTO, em que se pede, liminarmente, o deferimento de tutela urgência a fim de que a Requerente seja nomeada como curadora provisória da Requerida.
Em suma, a Requerente alega ser filha da interditanda, essa atualmente encontra-se acometida por doença de hipotireoidismo, depressão crônica, perda auditiva progressiva e demência vascular, podendo apresentar agitação psicomotora e necessita de acompanhante para auxílio em suas atividades, conforme laudo médico de ID n° 64526099.
Com a inicial veio o laudo médico de id n° 64526099.
Manifestação Ministerial em ID nº 65044503 pugnando pelo deferimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que foi juntado relatório médico atualizado em IDs n°64526098, nº 64526097 e nº 64526099, atestando que a Requerida é portadora de hipotireoidismo, depressão crônica, perda auditiva progressiva e demência vascular.
E assim, a interditanda pode apresentar agitação psicomotora e necessita de acompanhante para auxílio em suas atividades.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois é presumível a necessidade do termo provisório de curatela a fim de que o curador possa exercer os atos da vida civil em nome do(a) demandado(a).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Considerando os documentos que prestam verossimilhança às alegações exordiais, DEFIRO a tutela provisória de urgência postulada, para o fim de nomear a Requerente como Curadora Provisória da interditanda, ficando a nomeada obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
EXPEÇA-SE o competente termo de curatela provisória.
PROCESSE-SE este feito em segredo de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o interditando para a entrevista, designada para o dia 21/05/2025, às 14h30min, cientificando-o que ele poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da entrevista, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se (Art. 752 do CPC).
Faculto a presença das partes na modalidade videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000239-57.2025.8.08.0061 Horário: 21 mai. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7645077307?pwd=R2tkK0NhaU5RTVZ4NWZldWRYSWxjQT09&omn=*32.***.*63-85 ID da reunião: 764 507 7307 Senha: 65862290 INTIMEM-SE todos.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Mandado - Citação
-
31/03/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:30, Vargem Alta - Vara Única.
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24/03/2025 13:24
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
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13/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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