TJES - 5015120-69.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015120-69.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRIELLI FROSSARD SILVA, RAFAEL VANDERSON FREGONA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDUARDO DA SILVA MAIA, FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137 DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a parte autora apresentou Recurso de Apelação em face da decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo.
Em suas razões, os apelantes pugnam para que seja decidido pela exclusão da empresa pública federal da lide, com o consequente prosseguimento da ação nesta Justiça Estadual contra os demais réus. É cediço que a este juízo de primeira instância não cabe analisar o mérito do recurso, tampouco possui competência para apreciar a legitimidade passiva de empresa pública federal a fim de excluí-la da relação processual, tarefa que compete ao juízo para o qual o feito foi declinado ou à instância superior no julgamento da apelação.
Contudo, em observância aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, e considerando que o interesse na definição do polo passivo é primordialmente da parte autora, vislumbro a possibilidade de o feito prosseguir neste juízo, desde que por ato voluntário dos demandantes.
Nesse sentido, caso a parte autora opte por desistir da ação em relação à Caixa Econômica Federal, não mais subsistirá o motivo que ensejou a declaração de incompetência deste juízo.
Diante do exposto: Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se desejam emendar a petição inicial para formalizar a desistência da ação exclusivamente em face da requerida Caixa Econômica Federal.
Caso a emenda com o pedido de desistência seja apresentada, voltem os autos conclusos para homologação e demais deliberações, o que, por consequência, tornará prejudicado o recurso de apelação interposto.
Não sendo apresentada a emenda no prazo fixado, ou havendo manifestação pelo prosseguimento do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens, para a devida análise do recurso de apelação pendente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015120-69.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRIELLI FROSSARD SILVA, RAFAEL VANDERSON FREGONA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDUARDO DA SILVA MAIA, FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Drielli Frossard Silva e Rafael Vanderson Fregona em face de Caixa Econômica Federal, Eduardo da Silva Maia e FPC PAR Corretora de Seguros S/A (atualmente Wiz Soluções), objetivando a responsabilização dos requeridos por vícios construtivos em imóvel financiado pela CEF no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, bem como a negativa de cobertura securitária.
O feito foi distribuído perante este Juízo Estadual.
Contudo, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura no polo passivo da demanda, e que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a obrigações contratuais da instituição, inclusive no tocante à negativa de cobertura securitária de apólice contratada com a intermediação da CEF.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar, originariamente, “as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”.
A Caixa Econômica Federal, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, é empresa pública federal, razão pela qual submete-se à jurisdição da Justiça Federal.
Na hipótese dos autos, a controvérsia envolve diretamente obrigações contratuais assumidas pela CEF, tanto no tocante ao financiamento imobiliário quanto à contratação de seguro habitacional, situações diretamente ligadas à atuação típica da empresa pública federal.
Portanto, não se trata de litisconsórcio passivo simples que permita o desmembramento da causa, mas sim de competência funcional absoluta, cuja observância é obrigatória e não pode ser prorrogada, ainda que não alegada pelas partes.
Importa frisar que não se aplica ao caso a exceção do §3º do art. 109 da CF, que autoriza o processamento de causas na Justiça Estadual quando a comarca não for sede de vara federal.
A comarca de Linhares/ES possui vara federal, o que impede qualquer relativização da regra de competência.
Por fim, a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO ESTADUAL, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINHARES/ES, com as cautelas de praxe.
Proceda-se à baixa na distribuição, com as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 05:51
Declarada incompetência
-
03/04/2025 05:51
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 18:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2025 23:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002109-16.2024.8.08.0048
Maria Lucia de Araujo Lima dos Santos
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 17:59
Processo nº 0000116-12.2021.8.08.0021
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Gregory Diniz Garcia
Advogado: Davi Morijo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 00:00
Processo nº 5003582-82.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lucilene Meirelles
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2023 09:41
Processo nº 5001546-65.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elisangela Oliveira dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2022 16:37
Processo nº 5003696-93.2025.8.08.0030
Ilma Pereira da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Ludmilla Brunow Caser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 20:28