TJES - 5003741-37.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003741-37.2023.8.08.0008 REQUERENTE: JESSICA DE PAULA PAULISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JÉSSICA DE PAULA PAULISTA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte requerente afirma na inicial que foi diagnosticada com escoliose neuromuscular, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, ciática, lumbago com ciática e dor lombar baixa.
Em razão dessas condições, solicitou benefício por incapacidade junto ao INSS em 08/05/2023, tendo anteriormente recebido o auxílio de 07/02/2023 a 07/05/2023.
No entanto, o pedido foi indeferido pela autarquia, sob o argumento de que a perícia médica não constatou incapacidade para o trabalho ou para a atividade exercida.
Por não concordar com a decisão, a requerente almeja na via judicial, a concessão da gratuidade da justiça, da tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício em questão, e, ao final, a procedência da ação com a condenação da autarquia a restabelecer o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, bem como a proceder a sua imediata CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, determinando-se, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas, a contar da cessação indevida do benefício anterior (07/05/2023), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do Benefício de Auxílio-doença, fixando data para cessação do referido benefício, não inferior a 02 (dois) anos.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como do processo administrativo e de documentos comprobatórios (ID 35160779).
Decisão postergando a análise da tutela provisória de urgência antecipada.
Deferida a gratuidade da justiça e nomeado perito (ID 43027160).
Contestação apresentada, na qual o INSS alegou, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129 da Lei 8213/91; A ausência de interesse de agir considerando a inexistência de pedido de prorrogação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 42974162).
Réplica (ID 38727461).
Juntado o laudo pericial no ID 48913528.
Intimados para se manifestarem, a requerente impugnou o laudo afirmando que a incapacidade é total e não parcial, assim como requereu, eventualmente, a concessão de auxílio-acidente pelo princípio da fungibilidade (ID 49171526).
O requerido, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 50753613). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipotes do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
Preliminarmente, o INSS sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos previstos no artigo 129-A, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 14.331/22, requerendo a intimação da parte autora para emenda.
Alega ainda a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido de prorrogação do benefício.
No entanto, entendo que os requisitos foram satisfeitos, uma vez que os autos contêm cópia do processo administrativo que cessou o pagamento do auxílio-doença com a decisão de comunicação do indeferimento (ID 35160791) e a petição inicial descreve de forma satisfatória a doença, a atividade profissional exercida e a incapacidade alegada.
Ademais, no caso concreto, não há que se falar em falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU.
Isso porque a cessação do benefício não decorreu simplesmente do transcurso do prazo estipulado na DCB, mas sim de decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido emenda à inicial e extinção do processo.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Conclui-se, portanto, que a concessão de benefícios por incapacidade, sejam eles temporários ou permanentes, exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação da qualidade de segurado, o que implica a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de início da incapacidade; (ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme regra geral do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e (iii) comprovação da incapacidade, que se revela como o elemento determinante para diferenciar os benefícios.
A incapacidade temporária exige que o segurado esteja impossibilitado de exercer sua atividade habitual de forma transitória, enquanto a incapacidade permanente requer que o segurado esteja totalmente incapacitado, de forma definitiva, para qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.
Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme CNIS juntado pela parte autora ela usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 07/02/2023 a 07/05/2023.
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção (ID 35160791, pág. 10).
Após, há um período de contribuição como contribuinte individual entre 01/09/2023 a 31/10/2023.
Quanto à incapacidade, a análise pericial, conduzida por profissional imparcial e de confiança do juízo, concluiu que a requerente apresenta incapacidade laboral parcial e permanente.
A perícia oficial apresentou um diagnóstico detalhado da autora, evidenciando as seguintes condições: deformidade avançada da coluna vertebral lombar, com sinais de comprometimento discal e ósseo, associada à estenose do canal vertebral e sinais de conflito radicular.
As patologias são de origem congênita, degenerativa e hereditária.
Dessa forma, não se faz necessária a produção de provas complementares, inclusive testemunhais.
No entanto, constatada a incapacidade parcial e permanente, deve-se aplicar a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, que exige a análise de aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais para verificar a possibilidade de retorno ao trabalho em atividades compatíveis com a condição do segurado.
No caso em questão, a perícia concluiu que "existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".
Isso se justifica, pois a atividade de cabeleireiro, desempenhada pela requerente, exige posturas ortostáticas prolongadas e deambulação excessiva, o que agrava seu quadro clínico e dificulta sua recuperação.
No entanto, não há impedimento para o exercício de outras funções que não envolvam esses esforços.
Considerando que a requerente tem apenas 26 anos, que a perícia médica indicou que ela foi submetida a tratamento conservador, com medicação e fisioterapia, com melhora efetiva, e que os laudos médicos anexados pela autora confirmam o acompanhamento médico regular e indicam afastamento das atividades laborais apenas até a conclusão do tratamento, não há nos autos qualquer indicação de incapacidade permanente, portanto, não se justifica a concessão de benefício por incapacidade permanente. É nesse sentido o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
BRAÇO ESQUERDO.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
TEMA 47 TNU.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO BENEFÍCIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença quem confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, com o pagamento dos atrasados, desde 12.02.2019, até o cumprimento da tutela.
Sobre os atrasados determinou o cálculo de "acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): a) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC; b) juros de mora a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09)".
Ademais, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário-mínimo. 2.
Somente faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente o segurado que se encontrar incapacitado permanente e parcialmente para o exercício de suas atividades se os aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e os elementos apresentados demonstrarem a impossibilidade de retorno ao trabalho.
Precedentes. 3.
Comprovada a incapacidade permanente e parcial e não sendo demonstrada da impossibilidade de retorno ao trabalho, deve o segurado ser submetido à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, ressalvada a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Tema 177, TNU.4.
Recurso de apelação parcialmente provido para, ao reformar a sentença, afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo aquele ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, com observância do decidido no Tema 177 da TNU.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para, ao reformar a sentença, afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo aquele ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, com observância do decidido no Tema 177 da TNU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5000845-22.2023.4.02.9999, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 22/03/2024, DJe 08/04/2024 14:50:47) Portanto, diante da constatação de incapacidade é devida a concessão do auxílio-doença, a contar da DER: 08/05/2023, bem como o encaminhamento da parte autora à elegibilidade administrativa de reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitação.
Registro que a manutenção do benefício não fica vinculada ao término do procedimento de reabilitação profissional, cabendo ao INSS proceder à análise administrativa de sua elegibilidade e, se for o caso, iniciar o procedimento nos termos da legislação aplicável, ficando a data de cessação do benefício (DCB) vinculada ao resultado desta análise de elegibilidade, ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU.
Sobre o pedido de auxílio-acidente, cabe ressaltar que se trata de um benefício não é devido ao contribuinte individual, conforme disposto no art. 18, §1º c/c art. 86 da Lei 8213/91, os quais estabelecem que esse benefício é destinado ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, excluindo expressamente o contribuinte individual.
A razão para essa exclusão reside no fato de que a concessão do auxílio-acidente visa a proteger segurados inseridos em relações de trabalho que envolvem vínculo de subordinação ou atividades específicas que justifiquem a cobertura do benefício.
O contribuinte individual, por sua vez, não está sujeito a essas condições, o que impede sua inclusão no rol de segurados aptos a receber o auxílio-acidente, conforme expressamente determinado pela legislação previdenciária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária à parte autora, retroagindo a DIB para 08/05/2023, ficando a data de cessação do benefício (DCB) vinculada ao resultado da análise administrativa de elegibilidade de reabilitação profissional ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual concedo a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício aposentadoria por idade, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
31/03/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA DE PAULA PAULISTA - CPF: *71.***.*56-99 (REQUERENTE).
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24/03/2025 08:46
Processo Inspecionado
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:51
Juntada de
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26/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:25
Juntada de Laudo Pericial
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18/07/2024 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:29
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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14/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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