TJES - 5020466-78.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020466-78.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO TABACHI AMADO REQUERIDO: MESTRE ALVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Tiago Tabachi Amado em face de Mestre Alvaro Residence - SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tuma Construtora e Incorporadora Ltda.
As rés foram citadas, todavia não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado no id. 53763353.
No id. 55569816, as rés apresentaram contestação e alegaram a nulidade da citação.
Contudo, vejo que os ARs foram devidamente expedidos para os endereços das respectivas empresas (ids. 32920139 e 47116213), conforme registro Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de id. 37428868.
Não obstante ter sido assinado por pessoa que a ré alegue que não possuía poderes para tanto, a citação é válida de acordo com a teoria da aparência, na medida em que foi assinada por indivído que, sem reserva, apresentou-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação, e assinou o correspondente documento de recebimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU.
ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento. 3.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 4.
O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos instrumentos contratuais.
Rever tal entendimento, para decidir que o referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Dessa forma, considerando a intempestividade da contestação e a inexistência de nulidade na citação, impõe-se o reconhecimento da revelia das rés, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MESTRE ALVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2024 09:32
Expedição de carta postal - citação.
-
13/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:59
Decorrido prazo de TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/11/2023 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2023 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 12:22
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2023 12:22
Expedição de carta postal - citação.
-
04/10/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016663-63.2022.8.08.0035
Polyane Marques Quedevez
Avep/Go - Associacao de Veiculos Pesados...
Advogado: Leonardo Dezan Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2022 11:19
Processo nº 5000709-58.2023.8.08.0029
Livia Vieira de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Livia Vieira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:24
Processo nº 0024052-82.2006.8.08.0024
Terezinha Manoel de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Esmeraldo Augusto Lucchesi Ramacciotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2006 00:00
Processo nº 5006133-69.2022.8.08.0012
Parque Vila Imperial Incorporacoes Spe L...
Ester da Silva Barbosa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2022 15:57
Processo nº 5002553-54.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Iago Ferreira Bringhenti
Advogado: Everson Vieira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 16:05