TJES - 5001736-98.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001736-98.2021.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTA HELENA TESCH ROCHA, MARLENE TESCH, MARLI TESCH, ANA TEREZA TESCH RAMOS, ADRIANA TESCH, ANDRESSA DA PENHA TESCH INVENTARIADO: IGNEZ BORTOLINI FESCH, CHRISTIANO TESCH SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de arrolamento sumário proposta por Marta Helena Tesch Rocha, Marlene Tesch, Marli Tesch, Ana Tereza Tesch Ramos, Adriana Tesch Ramos e Andressa Da Penha Tesch em decorrência do falecimento de seus genitores, Ignez Bortolini Tesch e Christiano Tesch.
Afirmam as autoras que os de cujus deixaram um imóvel e quantias depositadas em contas bancárias.
Espelho da pesquisa sisbajud no id. 8606484, constatando o saldo de apenas R$ 21,68 de Ignez.
Certidões negativas de débito e de testamento nos id. 10861616/10861621 e 42641800/42641802.
No id. 13046206 a herdeira Marli foi nomeada inventariante.
Ofício da Sefaz, no id. 40124338, informando a não incidência de ITCMD sobre os bens do inventário.
Por fim, as autoras pediram a homologação do plano de partilha de id. 13504500.
Pois bem.
O art. 1.787 do Código Civil dispõe que a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura que, neste caso, é o Código de Processo Civil de 1973, já que os falecimentos se deram, respectivamente, em 30/12/2014 e 21/10/2015.
Nesse sentido, o art. 1.031 do CPC/73 dispunha que a partilha amigável, celebrada entre as partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Inobstante, como se vê no id. 40124338, não incidem tributos sobre os bens dos espólios.
Superada essa premissa, vejo que o plano de partilha apresentado preenche os requisitos do art. 993 do CPC/73, que em muito se assemelha ao art. 620 do atual Codex, pelo que está apto a produzir seus efeitos.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, homologo o plano de partilha de id. 13504500, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b” Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Condeno as autoras ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade deferida no id. 7405010.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha, expedindo alvará em favor das herdeiras.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal desta sentença, para tomarem as providências cabíveis.
P.R.I.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 05 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
05/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2025 18:58
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:58
Homologado o pedido de ADRIANA TESCH - CPF: *02.***.*05-58 (REQUERENTE), ANA TEREZA TESCH RAMOS - CPF: *02.***.*15-10 (REQUERENTE), ANDRESSA DA PENHA TESCH - CPF: *81.***.*84-01 (REQUERENTE), MARLENE TESCH - CPF: *58.***.*20-32 (REQUERENTE), MARLI TESCH -
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26/12/2024 20:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:56
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:40
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:00
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 11:44
Processo Inspecionado
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20/05/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2023 16:00
Juntada de Informações
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25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
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17/04/2022 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
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03/12/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 17:42
Decisão proferida
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05/07/2021 17:42
Processo Inspecionado
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15/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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09/06/2021 20:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/05/2021 14:22
Expedição de intimação - diário.
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25/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
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17/05/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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