TJES - 5019723-16.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARIA DE FATIMA BRAGA DE ABREU - CPF: *53.***.*88-20 (REU).
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019723-16.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DE FATIMA BRAGA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), do inteiro teor da r.
SENTENÇA ID 61729833, a saber: "...Desta feita, considerando-se a robustez das provas apresentadas e não havendo oposição pela parte contrária, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA ao pagamento de R$ 6.619,72 (seis mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora.
Sobre o montante, deverão incidir os juros contratuais, além de correção monetária e de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida. - Resolvo, pois, o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC/15. - Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC. - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos...".
CARIACICA-ES, 3 de abril de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
03/04/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 13:43
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/01/2025 13:43
Processo Inspecionado
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18/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2023 10:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 23:34
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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