TJES - 5001994-21.2024.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001994-21.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERYCO STORCH LOPES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALVES DUARTE - ES23256, NICOLY PLANTIKOW TAPIAS - ES40453 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais c/c Danos Morais proposta por FREDERYCO STORCH LOPES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o ressarcimento de valores referentes a uma motocicleta apreendida em ação penal na qual o requerente foi posteriormente absolvido, e que teria sido leiloada antes de sua absolvição.
O Requerente alega que sua motocicleta Honda XRE 300 foi apreendida no âmbito de um processo penal e posteriormente leiloada pelo DETRAN/ES.
Defende a responsabilidade civil objetiva do Estado, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que o DETRAN/ES é uma autarquia estadual com personalidade jurídica e autonomia próprias, sendo o ente legítimo para figurar no polo passivo da demanda, e não o Estado.
Em Réplica, o Requerente rebateu a preliminar, argumentando que a responsabilidade seria do Estado por falha em diversos órgãos (polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) que culminaram no leilão do bem.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação A controvérsia, neste momento processual, concentra-se na preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) é uma autarquia estadual, criada pela Lei Estadual nº 2.482/1969, e, como tal, possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Essa autonomia confere-lhe a capacidade para figurar em juízo, respondendo diretamente por seus próprios atos e obrigações, sem que haja, em regra, responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado por atos praticados no exercício de suas atribuições específicas.
A pretensão autoral diz respeito ao leilão de veículo, matéria que se insere na esfera de competência do DETRAN/ES, órgão responsável pela execução da política de trânsito, registro de veículos e gestão de bens apreendidos.
Embora o Requerente alegue que o dano decorreu de uma falha estatal mais ampla, envolvendo a polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, a alegada conduta que culminou no leilão do veículo foi executada e gerida pelo DETRAN/ES, que é o ente com atribuição legal e autonomia para tal.
Portanto, a demanda deveria ter sido direcionada ao DETRAN/ES, entidade com legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse diapasão, a ausência de legitimidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para figurar no polo passivo da demanda impede a análise do mérito em relação a ele, conforme o disposto no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 26 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
27/06/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de NICOLY PLANTIKOW TAPIAS em 03/06/2025 23:59.
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09/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001994-21.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERYCO STORCH LOPES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALVES DUARTE - ES23256, NICOLY PLANTIKOW TAPIAS - ES40453 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta à contestação, no prazo legal.
BAIXO GUANDU-ES, 3 de abril de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 20:03
Processo Inspecionado
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24/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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