TJES - 5001499-51.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001499-51.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS57957, LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA - RJ170050 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 D E C I S Ã O Embargos de declaração Id n.º 70150864: Sobre o documento Id n.º 62030973 identifico que havia necessidade de deliberação em sentença, de modo que passo a suprir a omissão.
O referido documento não está subscrito pela parte autora, constando apenas “documento emitido em 06/01/2025 e assinado eletronicamente em 06/01/2025 às 13:35 por meio de SMS com Biometria Facial”.
Tal informação não é passível de certificação para fins de autenticidade mínima, ainda mais porque negado pela parte autora.
Ainda, o citado acordo não faz qualquer menção à extinção da presente demanda em específico e não delimita objeto que alcance de maneira clara e específica o pretendido nesta demanda.
Ainda, estipulou expressamente a forma de revisão do contrato sobre os juros remuneratórios.
Inexiste, portanto, omissão ou contradição.
Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para a presente fundamentação integrar a sentença Id n.º 69504258, mantidos os termos da condenação imposta.
Intimem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/07/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001499-51.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS57957, LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA - RJ170050 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Deumara Anchieta Salustiano Thomazini em desfavor de Banco Agibank S.A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 38777179, acompanhada de documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma que: i) em 04 de julho de 2022, as partes firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal Não Consignado vinculado à composição de dívidas, sob o nº 1233361085; ii) ocorre, que o contrato estabeleceu taxas de juros de 10,59% ao mês e 234,65% ao ano, o que releva cobrança extremamente abusiva; iii) o valor incontroverso perfaz o montante de R$ 3.282,00 (três mil duzentos e oitenta e dois reais); iv) assim, a revisão contratual do contrato é indispensável.
Ao final, postula a autora pela revisão do contrato entabulado entre as partes, para que sejam retirados os juros remuneratórios abusivos, com a repetição simples dos valores pagos a maior.
Despacho Id n.º 38806966, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Documentos colacionados aos Id’s n.º 40089814, 40089816, 40089817, 40089818, 40089819, 40089821, 40089823, 40089832, 40089833 e 40089834.
Decisão Id n.º 40138853, que indeferiu o pedido de AJG pleiteado.
Sentença Id n.º 41953309, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Através do Id n.º 42314224, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento.
Despacho Id n.º 44230977, que determinou a citação da parte requerida.
Através da petição de Id n.º 62030970 as partes informaram a composição de acordo.
Através da petição de Id n.º 62988323, a parte autora pugnou pela nulidade do contrato.
Contestação de Id n.º 64804484, acompanhada dos documentos em anexo.
Aduz o requerido preliminarmente que: i) o patrono da parte autora atua com conduta atentatória à dignidade da Justiça, caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual o contestante requer que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que se apure eventual desvio ético praticado pelo profissional; ii) não há comprovação de efetivo pedido administrativo; iii) há ações conexas, em que as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo que a única diferença é o número do contrato, pois a parte autora tem uma extensa relação contratual com o banco requerido; iv) a autora não comprova a legada hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta, em síntese, que: i) o instrumento contratual firmado está em plena conformidade com a legislação, não contendo nenhum vício, seja de consentimento, erro, dolo, coação ou de qualquer outra natureza, que possa acarretar sua nulidade; ii) a parte autora detinha plena e total ciência das cláusulas e termos do pacto em comento.
Réplica à Contestação ao Id n.º 66447735.
Decisão Id n.º 66633548, que: i) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora e requerida informaram que não pretendem produzir outras provas, devendo ser julgado antecipado a lide, Id’s n.º 67493438 e 67818252. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Da litigância predatória.
A requerida, em síntese, suscita que o procurador da parte autora pratica conduta atentatória à dignidade da Justiça, caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual o contestante requer que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que se apure eventual desvio ético praticado pelo profissional Pois bem, não obstante as alegações da instituição bancária requerida, não verifico quaisquer indícios de irregularidade na atuação do patrono da parte autora, ou qualquer ato processual que denote má-fé, dolo ou lide temerária.
Ademais, se houve ou não captação de clientela, tal fato não interfere nos contornos da presente lide, devendo o assunto ser resolvido no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo que se houver interesse, a parte pode, por sua conta e risco, comunicá-lo à OAB, independentemente do concurso do Juízo.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida pelo requerido.
Da conexão.
A requerida afirma que o procurador do autor tem por hábito a proposição de uma ação para cada contrato que a parte tenha com o banco requerido, criando assim uma multiplicidade de ações de forma desnecessária, e em todas as ações, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo que a única diferença é o número do contrato.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A conexão constitui mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, de modo a evitar, principalmente, a existência de decisões conflitantes, justificando-se a reunião, ainda, por razões de economia processual, haja vista que poderá ser feita uma única instrução e prolatada uma sentença conjunta.
A questão envolvendo a conexão entre ações revisionais contendo as mesmas partes, ainda que trate de objetos distintos – contratos diversos – já ensejou o reconhecimento da conexão entre as ações, ainda que se trate de conexão imprópria, pois comuns as partes e os pedidos, mas com causas de pedir diversas.
No entanto, entendo que, inexiste possibilidade de decisões conflitantes, pois um contrato não interfere no outro em face das particularidades de cada um, época da contratação, valor contratado, situação das regras do mercado financeiro à época do pacto entabulado, índices e garantias ofertadas, cláusulas e termos pactuados, entre outras coisas.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Argumenta a parte requerida, em síntese, pela impossibilidade de conferir a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que a autora não demonstrou ser economicamente hipossuficiente.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso dos requerentes, que alegam falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mais, cabia à requerida apresentar elementos probatórios para ilidir a presunção de hipossuficiência dos requerentes, o que assim não o fez.
Com isso, entendo pela manutenção dos benefícios da AJG em favor da requerente.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pelo autor na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Revisão contratual.
A requerente defende a necessidade da revisão do contrato, ao fundamento de que está excessivamente oneroso, devendo ser adequado a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Indubitável se mostra a nulidade da cláusula contratual relacionada aos juros remuneratórios pactuado na Cédula de Crédito Bancário – para crédito pessoal de nº 1233361085 (Id n.º 38777194), o que pode ser facilmente observado em simples análise comparativa com as taxas médias de mercado aplicadas à época para a mesma modalidade de crédito e dispostas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil em anexo.
Quanto a isto, faz-se necessário ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano (1% ao mês), por ser inaplicável, nesse pormenor, a Lei de Usura.
Confira: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ocorre que, ainda que não limitadas as taxas nos moldes acima expostos, estas devem se basear nas médias de mercado visando com que o índices aplicados não se revistam de clara abusividade e consequentemente não atinjam de forma extremamente onerosa o consumidor.
Acerca deste assunto, segundo assentado posicionamento jurisprudencial, apenas as taxas contratuais que superem o dobro da taxa média de mercado podem ser consideradas como abusivas/indevidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIADE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras. e que servem de parâmetro para o BancoCentral informar a média. decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a Lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado.
Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados “bons pagadores” no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese.
Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. (TJMS; AC 0801842-59.2020.8.12.0005; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; DJMS 22/07/2021; Pág. 225) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CDC.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de justiça: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da corte cidadã. 2.
Quanto a afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3.
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4.
Observa-se no contrato objetos da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 41,91%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração dos contratos corresponde a 22,47% ao ano, respectivamente, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa o dobro a média de mercado. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0013446-22.2019.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/07/2021; DJCE 20/07/2021; Pág. 77) (grifei) No presente caso, tanto as taxas mensais, como as anuais firmadas Cédula de Crédito Bancário – CCB para crédito pessoal nº 1233361085 (Id n.º 38777194) (a.m. 10,59%, e a.a 234,65%), se mostram, pela simples análise dos índices aplicados, flagrantemente abusivas, ao passo que a média anual de mercado à época da contratação era de 50,26% ao ano, conforme anexo, ou seja, inferior a que fora aplicada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Desse modo, inconteste a nulidade da cláusula de juros remuneratórios aplicada no contrato, considerando a extrema divergência com a taxa média de mercado, razão pela qual entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, notadamente para reduzi-la para o dobro da média, ou seja, 100,52% ao ano.
Assim, ante as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada, visando à sua redução pela taxa média praticada pelas instituições financeiras no período (conforme respectiva modalidade de contratação), recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual.
A taxa de juros remuneratórios, portanto, deverá ser readequada ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada no período para as modalidades similares, com a devolução de forma simples de eventuais valores pagos em excesso, pois ausente má-fé, e a cobrança estava amparada em cláusula contratual.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, permitida inclusive, a compensação de eventual dívida de parcelas inadimplidas, conforme a regra do artigo 368 do Código Civil.
Nesse sentido: REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE.
Taxa de juros remuneratórios.
Reconhecimento.
Excepcionalidade.
Peculiaridade do caso.
Singularidade da questão de fato.
Taxa pactuada superior à média de mercado.
Incidência de juros abusivos.
Prática abusiva.
Artigo 51, IV e §1º, CDC.
Necessidade de recálculo do contrato.
Adequação à taxa média de mercado.
Aplicação da tese firmada no RESP Repetitivo 1061530/RS (artigo 1.036 do CPC).
Restituição de eventuais valores pagos em excesso.
Forma simples.
Cabimento.
Compensação (crédito e débito de igual natureza).
Possibilidade.
Artigo 368 do Código Civil.
Dano moral.
Abusividade contratual que, por si só, não configura lesão a direito da personalidade.
Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral.
Transtornos causados à parte autora que são meros dissabores do cotidiano que não ensejam dano moral.
Pretensão afastada.
Procedência parcial dos pedidos.
Sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC).
Reconhecimento.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1046520-58.2024.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) (TJSP; AC 1046520-58.2024.8.26.0002; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 01/11/2024) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido de revisão do contrato, para determinar a revisão dos juros contratuais (remuneratórios) impostos na Cédula de Crédito Bancário – CCB crédito pessoal de nº 1233361085 (Id n.º 38777194) para percentual equivalente ao dobro da média de mercado aplicado no período da contratação (100,52% ao ano), com a restituição simples de tais valores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, conforme os termos da fundamentação, podendo ser compensado com eventual débito pendente.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, considerando o acolhimento do pedido revisional, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se custas processuais do sucumbente na forma da regulamentação do TJES.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO - CPF: *42.***.*36-76 (AUTOR).
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001499-51.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS57957, LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA - RJ170050 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para réplica.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/03/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001499-51.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS57957, LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA - RJ170050 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 D E S P A C H O Conforme ato judicial Id n.º 44230977, houve reconsideração da sentença proferida.
Assim, revogo o despacho Id n.º 62152228.
Intimem-se as partes, podendo a requerida apresentar contestação/resposta à pretensão inicial no prazo de quinze dias, uma vez que já fora citada pessoalmente e constituiu advogado.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/02/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:29
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001499-51.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS57957, LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA - RJ170050 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para esclarecer se desiste do recurso de apelação interposto.
Prazo de dez dias.
Em caso de desistência, fica desde logo homologado o pedido de desistência e, em seguida, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
-
29/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 11:42
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 11:39
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO em 23/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO - CPF: *42.***.*36-76 (AUTOR).
-
21/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
29/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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