TJES - 5032323-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:28
Juntada de
-
11/06/2025 16:13
Juntada de
-
11/06/2025 15:44
Juntada de
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11/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para HARLENS MARINHO MORONARI - CPF: *48.***.*65-60 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
16/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:04
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5032323-62.2024.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: HARLENS MARINHO MORONARI Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE DO NASCIMENTO - ES12795 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por HARLENS MARINHO MORONARI, visando à alteração da data de nascimento de seu bisavô, João Moronari, constante na certidão de nascimento registrada sob a matrícula nº 02155001551940100013123000238159, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Baixo Guandu/ES, a fim de que passe a constar como data correta 30 de abril de 1920, em lugar de 01 de fevereiro de 1917, com reflexos também na certidão de casamento e de óbito do mesmo.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 48150350.
Alega o requerente que a certidão de nascimento foi lavrada tardiamente, em 1940, cerca de 20 anos após o nascimento de João Moronari, apenas por autodeclaração, e que tal registro contém erro quanto à data de nascimento.
Sustenta que seu bisavô nasceu em 30/04/1920, conforme consta em sua certidão de batismo, tendo sido batizado três dias após seu nascimento na Paróquia do Sagrado Coração de Jesus em Colatina/ES, com registro no livro n. 10, folha n. 110, ano 1920.
Contudo, o registro civil de nascimento somente foi realizado em 31/07/1940, aproximadamente 20 anos após o nascimento, tendo sido declarada erroneamente a data de 01/02/1917.
Este erro propagou-se para os demais registros civis, como o de casamento e óbito.
Aduz que a retificação é necessária para fins de obtenção de cidadania italiana.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, opinando pelo deferimento do pedido, conforme ID 66051020.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que irrelevante para a solução da controvérsia sub judice a produção de outras provas. 2.2 DO MÉRITO.
Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é plenamente cabível a retificação de registro civil, quando comprovada a existência de erro, desde que devidamente fundamentada e instruída com documentos hábeis.
O art. 1.247 do Código Civil também prevê que, “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.
O conjunto probatório confirma que os dados corretos são aqueles apontados na inicial, não havendo controvérsia quanto à veracidade e legitimidade do pedido.
Ademais, a retificação pleiteada não afeta terceiros e respeita o princípio da verdade real, além de atender ao interesse jurídico das partes envolvidas.
Embora alguns julgados considerem que a certidão de batismo, por si só, não seria documento hábil para alterar o registro civil de nascimento, entendo que no presente caso há peculiaridades que justificam a prevalência da informação contida na certidão de batismo.
Observa-se que foi juntada a cópia do livro em ID nº 65618873, informando que o Sr.
João compareceu no cartório e apenas declarou seu nascimento, desprovido de documentação.
Conforme documentação juntada aos autos, o registro civil de JOÃO MORONARI foi realizado tardiamente, aproximadamente 20 anos após o seu nascimento, por autodeclaração do registrando, que à época necessitava do documento para contrair matrimônio.
Tal circunstância aumenta consideravelmente a probabilidade de erro ou imprecisão na informação declarada.
Em contrapartida, a certidão de batismo foi emitida apenas três dias após o nascimento (datada de 03/05/1920 – ID 48150352), momento em que a informação sobre a data do nascimento estava recente e precisa na memória dos pais, tornando-a, no contexto específico, documento de maior fidedignidade.
Cabe ressaltar que, à época, especialmente em áreas rurais, era comum que muitas pessoas não fossem registradas logo ao nascer, seja pela dificuldade de acesso aos cartórios, seja pela falta de informação ou condições financeiras.
Nesse contexto histórico, os registros eclesiásticos, como as certidões de batismo, assumiam importante papel documental na vida civil das pessoas.
Além disso, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que a retificação de registros civis pode ser autorizada sempre que se demonstrar que a correção busca refletir a verdade real, especialmente quando não há impugnação e a modificação não implica nenhum prejuízo a terceiros.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENsa AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA .
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
PRETENSÃO DE retificação de informações na certidão de casamento e óbito do bisavô falecido.
POSSIBILIDADE NO CASO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL . recurso desprovido.
Inicialmente, em que pese a alegação em sede de contrarrazões de mov. 69.1, destaca-se que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porquanto seja possível vislumbrar correlação entre os fundamentos trazidos pela sentença e os argumentos construídos pelo apelante, pelo que afasto a preliminar arguida .Conforme disposição do artigo 109 da Lei 6.015/73, qualquer interessado pode propor ação de retificação de registro civil, desde que em petição fundamentada e com documentos hábeis a demonstrar a verossimilhança das alegações.O registro civil, não obstante deva demonstrar a situação do momento em que foi realizado, deve mais ainda guardar consonância com a verdade real.Este Tribunal de Justiça tem-se posicionado favoravelmente ao pleito de retificação dos registros dos ascendentes, com base em documento eclesiástico corroborado com outros elementos e, desde que não haja prejuízo a terceiro, que é o caso dos autos. (TJ-PR 0000442-87.2023.8.16 .0179 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Processo: 0008118-39.2015.8.06 .0052 - Apelação Apelante: Alonso Antonio de Freitas EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO NA DA DATA DE NASCIMENTO.
CERTIDÃO DE BATISMO .
PROVA HÁBIL.
ERRO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
A certidão eclesiástica apresenta-se como forte indício de incorreção das informações constantes no assento de data de nascimento do registro civil, quando o contexto na qual esta foi elaborada baseia-se em simples indicação feitas por pessoa analfabeta e sem instrução, ocorrido vários anos após o nascimento.
Precedentes TJCE; In casu, o recorrente acostou ao autos a certidão de registro de nascimento (fl. 9, e-SAJ), emitida em 24 de maio de 1976, ou seja, 19 (dezenove) anos após a data de nascimento constante neste documento.
Por outro lado, o batistério (fls . 10, e-SAJ), ocorrido em 24 de julho de 1955, detém a informação de que a apelante nasceu em 18 de junho de 1955, cerca de um mês após a realização da cerimônia religiosa.
Assim, deve-se atribuir mais confiabilidade à certidão de batismo em face do registro civil de nascimento, tendo em vista o lapso temporal ocorrente entre elas; Por tratar-se de jurisdição voluntária, a valoração das provas detém um cunho mais subjetivo, ampliando a liberdade do julgador em decidir a demanda de modo mais conveniente às partes, não se atrelando a legalidade estrita; O documento de batismo se mostra, no vertente caso, prova hábil à comprovar o equívoco da certidão de nascimento do apelante, sendo devida a retificação pleiteada pela parte recorrente, com base no disposto no arts. 110 e seguintes da Lei nº 6.015/73, devendo constar em seu registro civil a data de nascimento no dia 18 de junho de 1955 .
Apelação conhecida e provida.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00081183920158060052 CE 0008118-39.2015.8 .06.0052, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017) EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DATA DE NASCIMENTO - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA IDÔNEA - PRETENSÃO ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA.- A certidão eclesiástica de batismo é documento eficaz à demonstração do erro material constante de registro civil, sendo apta, por si só, a justificar a retificação da data de nascimento, quando o batismo ocorreu anteriormente à declaração de registro civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0017.12.001071-9/001, Relator: Des.
Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2016, publicação da sumula em 13/04/2016) EMENTA: LEI DE REGISTROS PUBLICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS BASTANTES À CONCESSÃO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IDADE- BATISTÉRIO - PROVA IDÔNEA - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ERRO - Desde que a certidão de batismo documento idôneo, originária de instituição reconhecidamente séria, hábil a provar a idade do requerente, diverge do Certificado de Registro Civil, que foi lavrada por aquele há alguns anos após o nascimento do registrando, e, considerando as dificuldades de comunicação, locomoção, aliados à pouca instrução, não acarretando prejuízo a terceiros, deve ser reconhecido o erro para retificação do certificado de registro civil, para que conste a data indicada no batistério.(TJMG - Apelação Cível 1.0487.13.002251-9/001, Relator: Des.
Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2015, publicação da sumula em 13/08/2015).
EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO.
REGISTRO TARDIO.
CERTIDÃO DE BATISMO QUE COMPROVA ERRO .
PROVA IRREFUTÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Induvidoso que a certidão eclesiástica possui credibilidade, sendo o seu valor probante amplamente reconhecido pela jurisprudência .
Precedentes. 2.
Havendo nos autos prova contundente do erro contido na certidão de nascimento do apelante, fulcrada nos dados registrados na sua certidão de batismo, entende-se como demonstrado inequivocamente que seu nascimento se deu, de fato, em 04/09/1946, e não em 15/09/1950, principalmente por se tratar de registro feito tardiamente, mais de 47 anos após a gênese da requerente. 3 .
Recurso provido. (TJ-BA - APL: 00067751020128050256, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2014) Tais precedentes evidenciam que, em situações de registro tardio, a certidão eclesiástica pode sim prevalecer, desde que haja indícios seguros de sua veracidade — o que se verifica claramente neste caso. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Harlens Marinho Moronari, para determinar a retificação da certidão de nascimento de João Moronari, matrícula nº 02155001551940100013123000238159, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Baixo Guandu/ES, para que conste como data de nascimento o dia 30 de abril de 1920, em substituição à data atualmente registrada (01/02/1917).
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Após o transcurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e: Expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Competente, conforme mencionado acima, para que seja retificado o assentamento.
Sirva a presente de MANDADO.
Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado deverá ser remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á, consoante dispõe o artigo 109, §5º, da Lei 6.015/73.
As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Dentro do prazo de dez dias, os Tabeliães em questão deverão realizar as retificações ora determinadas, juntados, aos autos, no mesmo prazo, segunda via das certidões retificadas, autorizando desde já, o download em PDF pelos requerentes.
Autorizo, desde já, que esta Serventia encaminhe cópia da presente sentença ao Cartório em questão por meio de malote digital.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se com urgência.
VITÓRIA-ES, data de assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de HARLENS MARINHO MORONARI - CPF: *48.***.*65-60 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:12
Juntada de Edital - Intimação
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27/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:37
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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