TJES - 5003069-29.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003069-29.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO MATEUS DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Sentença prolatada no referido processo, transitou em julgado em 05/06/2025 para o requerido e dia 29/04/2025 para o requerente..
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para GILDO MATEUS DIAS - CPF: *89.***.*80-87 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003069-29.2023.8.08.0008 REQUERENTE: GILDO MATEUS DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GILDO MATEUS DIAS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a inicial que o autor solicitou o benefício de Auxílio-doença em 15/02/2018, alegando ter dor lombar com ciática em decorrência de acidente automobilístico sofrido em 2018 no qual fraturou a fíbula esquerda, bem como de coxartrose que levou a artroplastia total do quadril (CID M51.1, M16.9).
Seu pedido foi deferido, no entanto ao requerer a prorrogação do benefício no dia 20/03/2023 este foi cessado com pagamento mantido somente até o dia 25/04/2023.
Requer, assim, o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão da antecipação de tutela, com a análise do pedido de implantação do benefício em sentença.
Além disso, requer o julgamento integralmente procedente da demanda, condenando o INSS a conceder, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual majoração de 25%, ou a restabelecer o auxílio-doença desde a data de sua cessação, ou conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional, garantindo também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial (ID 31629960) veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios.
Postergada a análise da tutela provisória de urgência, concedida a assistência judiciária gratuita e nomeado perito (ID 36449419).
Juntado o laudo pericial (ID 48913530).
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 48936255).
Contestação juntada no ID 51001829, na qual o INSS propôs acordo.
A parte autora não concordou com os termos do acordo (ID 51005314). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo pericial, tendo apresentado proposta de acordo; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Depois de acurada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido do autor, em razão da comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme CNIS (ID 31629970) o requerente usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 15/02/2018 a 25/04/2023, sendo certo que se busca nesta ação o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Quanto à incapacidade, cabe ressaltar inicialmente que alguns dos laudos médicos apresentados estão ilegíveis, o que prejudica a análise e interpretação adequada de seu conteúdo.
Não obstante, o requerente apresentou laudos médicos de 2018, que confirmam a fratura da fíbula (ID 31629978), bem como laudos datados de 28/11/2018, 25/02/2021, 12/04/2023, 14/06/2023 e 01/09/2023, que comprovam a realização de artroplastia no quadril esquerdo em razão de coxartrose.
E, apesar de ter superado o período de recuperação, o requerente ainda apresenta limitação funcional e dor crônica, indicando afastamento por tempo indeterminado das atividade laborais (IDs 31629978, 31629982).
Além desses documentos, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
A perícia médica realizada confirmou que o requerente apresenta perda de força no membro inferior esquerdo, com limitação na mobilidade do quadril e dificuldade para deambular, em razão da fratura na fíbula e da coxartrose à esquerda.
Dessa forma, concluiu-se que a incapacidade do requerente é total e permanente para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra função, desde janeiro de 2018.
Foi ainda destacado que, embora tenha sido submetido a tratamento cirúrgico, não obteve melhora significativa, necessitando, portanto, do uso de muletas.
O laudo pericial é fundamentado e conclusivo, sem imprecisões que justifiquem sua repetição ou permitam conclusão diversa.
A perícia diagnosticou a patologia do requerente, analisou documentos médicos e exames clínicos, apresentando suas conclusões de forma coesa e coerente, tornando desnecessária a complementação da prova, inclusive a testemunhal.
Portanto preenchido o requisito da incapacidade permanente.
Diante desse contexto, considerando a idade do requerente, seu grau de escolaridade e as provas juntadas, a concessão da aposentadoria por invalidez definitiva mostra-se necessária para garantir ao requerente condições dignas de subsistência, bem como acesso a um tratamento médico adequado.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ademais, diante dos elementos apresentados nos autos, verifica-se que a tutela de urgência deve ser concedida, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do autor é demonstrada pela comprovação de sua incapacidade laborativa, conforme laudos médicos anexados e conclusão pericial, que indicam moléstia grave e permanente, compatível com a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, o caráter alimentar do benefício requerido impõe a concessão da tutela antecipada, pois a ausência do benefício poderia comprometer a subsistência do autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a RESTABELECER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E, ATO CONTÍNUO, CONVERTÊ-LO EM a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir da DCB, 25/04/2023.
Considerando que foi deferida tutela de urgência, DETERMINO que a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ocorra no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:49
Julgado procedente o pedido de GILDO MATEUS DIAS - CPF: *89.***.*80-87 (REQUERENTE).
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24/03/2025 08:49
Processo Inspecionado
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20/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:39
Juntada de
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:25
Juntada de Laudo Pericial
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18/07/2024 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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