TJES - 0040969-06.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CORNELIO ALVARINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0040969-06.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REQUERIDO: CORNELIO ALVARINO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO BERMUDES MACHADO - ES11891 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Proceda a secretaria a evolução da classe processual.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
O acórdão de fls. 137/41, transitou em julgado, conforme certidão de fl. 44 e determinou a constrição de 15% (quinze por cento) dos rendimentos recebidos pelo executado junto ao IPAMV- Instituto de Previdência do Município de Vitória, até o limite de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
O referido instituto, através do id. 49491590, comprovou o cumprimento da determinação alhures.
O exequente, no petitório id. 49506784, concordou com os valores depositados, requerendo a liberação destes e a extinção do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da análise do caderno processual, constato o cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 924 do CPC/15, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Logo, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC/15. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após o trânsito, expeça-se alvará em favor da exequente (conta indicada no id. 49508535) dos valores disponíveis na conta judicial, depositados pelo IPAMV- Instituto de Previdência do Município de Vitória.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
01/04/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/03/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2024 14:46
Juntada de
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11/04/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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