TJES - 5001148-75.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS BENEVIDES em 18/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS BENEVIDES em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS BENEVIDES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS BENEVIDES em 05/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001148-75.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS BENEVIDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a contestação, Id nº 66893827, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
MARATAÍZES-ES, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001148-75.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS BENEVIDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON DOS SANTOS BENEVIDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde aquele pretende a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente.
Para tanto, sustenta o autor que, à época do acidente, exercia a função de vigilante na empresa SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, e, no dia 02/06/2016 “conduzia uma motocicleta pela rodovia 060, Gomes, ITAPEMIRIM – ES, próximo aos pinheiros, um veículo em alta velocidade não identificado, veio a colidir com o requerente, logo após o acidente evadiu-se do local, sem prestar socorro a vítima, devido ao forte impacto o requerente foi arremessado ao chão”, sofrendo fratura exposta de plato, tibia e fibula (CID:10 S828).
Destaca que após a cessação do benefício auxílio-doença, “permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas”, fazendo jus ao benefício auxílio-acidente.
Ao término de seu arrazoado, requer seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a concessão imediata do benefício auxílio-acidente. É o singelo relatório.
DECIDO.
De início, concedo ao postulante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Pois bem! Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Com efeito, o pedido exordial é de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente), sendo necessária a colheita de prova para a comprovação do alegado, tendo em vista que o cerne da questão é saber se a parte requerente preenche os requisitos legais e faz jus ao deferimento do pleito.
In casu, ainda que o autor tenha instruído a exordial com vários laudos médicos que sugerem sua incapacidade, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca da suposta incapacidade apresentada, tanto que o réu entendeu pela não concessão do benefício acidentário após o encerramento do auxílio-acidente.
Nesse passo, como o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 13 .ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 182. ).
Pelo exposto, indefiro o pedido de urgência.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 1/2015, nomeio, de logo, perito do juízo o Dr.
Amadeu Loureiro Lopes, que poderá ser localizado na Rua Torquato Laranja 70, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100 370, contato 27 33291717 ou 27 999826267, ou ainda no e-mail [email protected] Intime-se o perito para manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais), ciente que seus honorários são arbitrados em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) com base na tabela da Resolução 06/2012 a qual, por meio ATO Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2021, publicado no DJES de 29 de Julho de 2021, teve seus valores atualizados por ato da presidência do eg.
Tribunal de Justiça estadual.
Ocorrendo o aceite do médico, notifique-se a autarquia requerida para depositar os honorários no prazo de 05 dias, consoante o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com a entrega do laudo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de lei.
Cientifique-se, inclusive, para nomeação de assistentes técnicos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 13:57
Expedição de Citação eletrônica.
-
04/04/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001148-75.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS BENEVIDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON DOS SANTOS BENEVIDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde aquele pretende a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente.
Para tanto, sustenta o autor que, à época do acidente, exercia a função de vigilante na empresa SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, e, no dia 02/06/2016 “conduzia uma motocicleta pela rodovia 060, Gomes, ITAPEMIRIM – ES, próximo aos pinheiros, um veículo em alta velocidade não identificado, veio a colidir com o requerente, logo após o acidente evadiu-se do local, sem prestar socorro a vítima, devido ao forte impacto o requerente foi arremessado ao chão”, sofrendo fratura exposta de plato, tibia e fibula (CID:10 S828).
Destaca que após a cessação do benefício auxílio-doença, “permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas”, fazendo jus ao benefício auxílio-acidente.
Ao término de seu arrazoado, requer seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a concessão imediata do benefício auxílio-acidente. É o singelo relatório.
DECIDO.
De início, concedo ao postulante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Pois bem! Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Com efeito, o pedido exordial é de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente), sendo necessária a colheita de prova para a comprovação do alegado, tendo em vista que o cerne da questão é saber se a parte requerente preenche os requisitos legais e faz jus ao deferimento do pleito.
In casu, ainda que o autor tenha instruído a exordial com vários laudos médicos que sugerem sua incapacidade, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca da suposta incapacidade apresentada, tanto que o réu entendeu pela não concessão do benefício acidentário após o encerramento do auxílio-acidente.
Nesse passo, como o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 13 .ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 182. ).
Pelo exposto, indefiro o pedido de urgência.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 1/2015, nomeio, de logo, perito do juízo o Dr.
Amadeu Loureiro Lopes, que poderá ser localizado na Rua Torquato Laranja 70, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100 370, contato 27 33291717 ou 27 999826267, ou ainda no e-mail [email protected] Intime-se o perito para manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais), ciente que seus honorários são arbitrados em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) com base na tabela da Resolução 06/2012 a qual, por meio ATO Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2021, publicado no DJES de 29 de Julho de 2021, teve seus valores atualizados por ato da presidência do eg.
Tribunal de Justiça estadual.
Ocorrendo o aceite do médico, notifique-se a autarquia requerida para depositar os honorários no prazo de 05 dias, consoante o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com a entrega do laudo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de lei.
Cientifique-se, inclusive, para nomeação de assistentes técnicos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar a EDSON DOS SANTOS BENEVIDES - CPF: *40.***.*13-43 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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