TJES - 0000571-68.2018.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000571-68.2018.8.08.0057 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALESSANDRO FERREIRA CASSUNDE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 SENTENÇA Trata-se de procedimento de liquidação de sentença coletiva proferida nos autos do Processo de nº 024000036756.
Verifica-se que o Banestes apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 40999797, arguindo a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista que o exequente teria firmado acordo para receber os valores nos autos da ação coletivo.
Com efeito, intimado para se manifestar quantos as alegações da impugnação, o exequente informou nos autos que de fato aceitou acordo com Banestes e postulou a extinção deste processo.
Nesse sentido, incontroverso nos autos que o exequente firmou acordo com a executada nos autos da ação de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, de modo que buscou a extinção da dívida por outro meio, razão pela qual, extingue-se o processo, nos termos do art. 924, III do CPC.
Registra-se que eventuais intercorrências do acordo firmado entre as partes em outra ação judicial não serão objeto de posterior análise nesta ação.
Intimem-se as partes e transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Águia Branca/ES, 2 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
03/04/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 11:20
Processo Inspecionado
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03/04/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA CASSUNDE em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 01:58
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2024.
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20/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA CASSUNDE em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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