TJES - 5006885-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5006885-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CAMPOS FALCAO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL FURTADO CARVALHO - ES26866, HIAGO CHRISTIAN MOREIRA DE SOUSA - MG199202 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência “inaudita altera pars” ajuizada por ARTHUR CAMPOS FALCÃO em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que possui diagnóstico médico de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos F33.2 (CID-10) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, 6A71.3 (CID-11).
Alega que possui importante histórico de pensamento, ideação e planejamento suicida, com diversas tentativas, relatando constante intenção de morte, o que mostra risco iminente de suicídio, conforme demonstrado em laudo médico anexo aos autos.
Conta que em razão de seu diagnóstico e iminente risco de vida foi-lhe indicado tratamento medicamentoso com o Escetamina nasal (Spravato), após diversas tentativas com outros medicamento, porém o plano de saúde, ao qual é vinculado, negou-lhe o devido fornecimento do medicamento, mesmo com a indicação médica para tanto.
Informa que já realizou tratamento com diversos medicamentos, que não surtiram o efeito desejado para sua condição e que já foi internado várias vezes em razão de ideação e tentativas de suicídio.
Diante dessa situação foi prescrito ao autor o uso do Spravato, devido ao diagnóstico de Depressão resistente ao Tratamento e os pensamento recorrentes de morte, sendo indicado na Fase de indução : 24 dispositivos de Spravato com 28 mg cada dispositivo; na Fase de manutenção: 48 dispositivos de Spravato, com 28 mg cada dispositivo, tendo sido solicitado ao plano de saúde, ora réu, o fornecimento dessa medicação e o autor recebeu a negativa do seu pedido.
Assim requer seja julgado totalmente procedente a apresente ação, a fim de declarar a existência do direito do autor de receber o tratamento adequado, bem como seja confirmada a tutela de urgência; seja a ré condenada ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais; seja a ré condenada em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa; requer a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Acostados a inicial vieram os documentos de id nº 22469044.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência de id nº 22512999.
Decisão de reconsideração que concedeu a tutela de urgência de id nº 22610178.
Em Contestação (ID 24052527) a requerida inicialmente informou o cumprimento da liminar deferida, apresentando comprovantes de contato com o autor, bem como lista dos agendamentos para aplicação da medicação.
Solicitou a reconsideração da tutela concedida liminarmente, apontando ausência dos requisitos necessários para manutenção da tutela.
Em suas razões, asseverou não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando a expressa exclusão de cobertura contratual do fármaco pretendido.
Asseverou ser necessária a observância do Princípio da Pacta Sunt Servanda.
Alegou ainda que o Spravato não está previsto como obrigatório no Rol da ANS, porém não impede que o autor não possa lançar mão dele, em caráter particular, ou, ainda, acionando o Estado.
Por fim, apontou a inocorrência de danos morais, bem como a pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Réplica acostado ao ID nº 26552906.
Interposto Agravo de Instrumento (ID 46732315), foi indeferido, pelo órgão ad quem, o efeito suspensivo pugnado pela requerida.
Propostos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento foi negado provimento ao recurso.
Decisão de id nº 65871841, tronou o Despacho (ID 36872390) sem efeito, deferindo aplicação do Código de Defesa do Consumidor e em consequência a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do autor diante da ré.
Em petição de ID nº 66156410, a requerida informou que não possui outras provas a serem produzidas.
Em Petição de ID nº 71247883, a parte autora informou que não possui interesse em produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: I.
Do Julgamento Antecipado da Lide Após análise dos autos, pondero não haver necessidade da produção de provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação probatória útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.
Mérito: Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de condenação da requerida: (a) ao fornecimento do composto descrito pelo profissional assistente; e (b) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, diante da recusa imotivada. a) Da relação de Consumo: Cuida a presente hipótese de matéria afeta a plano de saúde, caso em que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que atribui a qualidade de consumidor à pessoa que faz uso do serviço como destinatário final, e de fornecedor ao seu prestador (art. 2º e art. 3º, §2º, Lei 8.078/90), consoante o enunciado da súmula 608 da Corte Especial: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Importante ressaltar que, para além da relação privada, o objeto do contrato em comento abarca prestações de saúde, que é indiscutivelmente um direito fundamental assegurado na Constituição de 1988, que ganha maior força quando se trata da proteção do direito à saúde de pessoa em situação de vulnerabilidade, como se dá com o autor, beneficiário do plano, que foi diagnosticado com Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos F33.2 (CID-10) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, 6A71.3 (CID-11).
Portanto, tratando-se de relação consumerista entre a autora e a ré, decorrente de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo impõe o art. 47 da lei 8.078/90, visando resguardar esse que, nos contratos de adesão, é a parte mais vulnerável e hipossuficiente, principalmente quando se trata de salvaguardar a própria vida. b) Do fornecimento do medicamento SPRAVATO 28 mg: Como cediço, a Lei n. 14.454, de 2022, dispõe que tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo quando não constantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que haja eficácia comprovada ou recomendação de órgão de avaliação de renome internacional.
E, aqui, noto que o medicamento prescrito, para além de possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, também ostenta recomendação de uso por órgãos de saúde internacionais, o que robustece sua eficácia para o tratamento da patologia descrita e para a persecução de sua acurácia.
Em complemento, aliás, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÍNDROME DO PÂNICO E DEPRESSÃO.
RISCO DE VIDA.
POTENCIAL SUICÍDIO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
CLORIDRATO DE ESCETAMINA.
SPRAVATO.
RECOMENDAÇÃO POR AGÊNCIAS INTERNACIONAIS.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
EFICÁCIA COMPROVADA.
TRATAMENTO ADMINISTRADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O laudo médico aponta que há risco de morte, diante do que chamou de “ideação suicida”, mencionando ainda que a paciente já foi submetida a diversos tratamentos, sem que tenha havido resposta adequada aos sintomas de depressão grave. 2.
A Lei 14.454/2022 derrubou o rol taxativo da ANS, para que seja obrigatória a cobertura de tratamentos prescrito por médico assistente não constante na referência, desde que possuam: (i) eficácia comprovada ou (ii) recomendação da CONITEC ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3.
O tratamento de depressão e síndrome do pânico com base em cloridrato de escetamina (“Spravato”) se enquadra nos requisitos: há recomendação do fármaco por órgãos de saúde com renome internacional, como FDA e EMA. 4.
Trata-se de medicamento de uso urgente em razão do risco para a vida da autora, o qual deve ser aplicado em regime assistencial de estabelecimento de saúde, sob supervisão de um profissional de saúde, não se tratando, portanto, de remédio de uso domiciliar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJES.
Data: 08/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5009565-98.2023.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Fornecimento de medicamentos).
Além disso, faze-se notório outro ponto que ampara as razões de meu decidir, qual seja, o esgotamento das opções medicamentosas, observados o histórico de tentativas de tratamentos psiquiátricos prévios e as comprovadas falhas terapêuticas das linhas de tratamento outrora tentadas, conforme apontado pelo Laudo Médico de ID nº 22600596 e o histórico de internações por ideações e tentativas de suicídio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM IDEAÇÕES SUICIDAS.
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTIDEPRESSIVO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO "SPRAVATO", QUE TEM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1) O autor/agravado é portador de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida, e ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a ré/agravante lhe fornecesse o medicamento Cloridrato de Escetamina (SPRAVATO), indicado pela psiquiatra que o assiste. 2) In casu, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, visto que o autor está em um quadro depressivo desde abril de 2022 e já passou por diversas ideações de suicídio, além de não ter tido sucesso em nenhum dos tratamentos passados. 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não havendo substituto ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, que em regra é taxativo, poderá haver cobertura de tratamento indicado pelo médico responsável. 4) Conforme laudo médico acostado aos autos, não se trata de medicamento de uso domiciliar, eis que prescrita a necessidade de atendimento ambulatorial até o final de todas as sessões de administração do fármaco. 3) O apelado logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos definidos pela corte superior, fazendo jus ao fornecimento do remédio antidepressivo, ainda que não esteja elencado no rol da ANS e que o apelado esteja em tratamento com outras medicações. 4) Embora, para o agravado, exista perigo do dano, este pressuposto não é suficiente para que ocorra a reforma da decisão do juízo originário que deferiu a cobertura do medicamento. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 13/Sep/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5004483- 86.2023.8.08.0000.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Liminar).
Portanto, à míngua de fundamentos plausíveis para a desídia do plano, reputo devido o fornecimento medicamentoso pretendido, na forma delineada pelo profissional de confiança, em prol do requerente.
Da indenização por danos morais A meu ver, a negativa de guarnecimento farmacológico de doença abrangida pela cobertura securitária, de per si, frustra as bases e os fins do contrato de assistência à saúde, porquanto irrazoável.
Portanto, constatada a abusividade e reprovabilidade da conduta, e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo adequada a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao fornecimento do fármaco de nome comercial SPRAVATO 28 mg, conforme prescrição médica.
Ratifico a liminar de ID N° 22610178.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I do CPC.
P.
R.
I.
Mercê da sucumbência – e, principalmente, em atenção às disposições do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPOS FALCAO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5006885-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CAMPOS FALCAO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL FURTADO CARVALHO - ES26866, HIAGO CHRISTIAN MOREIRA DE SOUSA - MG199202 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 36872390.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22469044 Petição Inicial Petição Inicial 23030810544728000000021576166 22469047 2.
RG e CPF Documento de comprovação 23030810544751700000021576169 22469048 3.
Procuração - arthur Documento de comprovação 23030810544766200000021576170 22469049 Substabelecimento - Dr.
Hiago Sousa Documento de comprovação 23030810544779100000021576171 22469050 4.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 23030810544795200000021576172 22469051 5.
Declaração de Residência - Guaraciaba para Arthur Documento de comprovação 23030810544814800000021576173 22469052 6.
Comprovante negativa - Unimed Documento de comprovação 23030810544829900000021576174 22469753 7.
Cartão Unimed Documento de comprovação 23030810544844400000021576175 22469754 8.
Laudo Médico - Arthur Documento de comprovação 23030810544857000000021576176 22500998 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030816323131200000021605900 22535845 Despacho - Carta Despacho - Carta 23030818520222700000021617251 22535845 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030818520222700000021617251 22535845 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23030818520222700000021617251 22600596 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23031016211153900000021700414 22600597 Comprovante de Negativa Unimed com Data Documento de comprovação 23031016211176900000021700415 22600598 Laudo Médico Atualizado - Arthur Documento de comprovação 23031016211193300000021700416 22610178 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23031310475783100000021708798 23077138 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032415491049700000022152628 23077139 5006885-68.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23032415491065600000022152629 23198873 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23032415592529900000022268059 23199434 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032416041960300000022268417 24052527 Contestação Contestação 23041716230557100000023081503 24052529 1.1 ATO NORMATIVO Nº 220 2022 Documento de comprovação 23041716230582400000023081504 24052530 1.2 comprovantes de cumprimento da liminar Documento de comprovação 23041716230599300000023081505 24052531 1.3 parecer_tecnico ANS _21_2021 medicamentos Documento de comprovação 23041716230623200000023081956 24052532 1.4 contrato - parte 1 Documento de comprovação 23041716230640400000023081957 24052533 1.4 contrato - parte 2 Documento de comprovação 23041716230664800000023081958 24052534 1.4 contrato - parte 3 Documento de comprovação 23041716230687900000023081959 24052535 1.4 contrato - parte 4 Documento de comprovação 23041716230709100000023081960 24052536 1.4 contrato - parte 5 Documento de comprovação 23041716230734200000023081961 24052537 1.5 Procuração Documento de comprovação 23041716230765800000023081962 24052538 1.5 Relatório de Utilização do plano Documento de comprovação 23041716230792800000023081963 24052539 1.7 substabelecimento - fernanda Documento de comprovação 23041716230808900000023081964 24052540 1.8 Substabelecimento soraya e ste Documento de comprovação 23041716230826200000023081965 24052541 1.9 Ata da Assembleia- Documento de comprovação 23041716230839500000023081966 24052542 1.10 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de comprovação 23041716230875700000023081967 24052543 1.11 Termo de preposição - ARA atualizado Documento de comprovação 23041716230897000000023081968 24055558 Petição (outras) Petição (outras) 23041718323207800000023084626 24055559 1.
Agravo de Instrumento Documento de comprovação 23041718323227700000023084627 24055560 2.
Agravo de Instrumento PROTOCOLO Documento de comprovação 23041718323250400000023084628 24905657 Petição (outras) Petição (outras) 23050911203167100000023897912 24911721 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23050912515847600000023903396 24911724 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4363076 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23050912515862500000023903399 24911726 4363076UNIMED Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23050912515882000000023903401 24911737 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23050912533498700000023904062 24913162 Despacho Despacho 23050915264622700000023905056 24913162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050915264622700000023905056 26552906 Réplica Réplica 23061421304339100000025465937 32487080 Petição (outras) Petição (outras) 23101812381150300000031101846 32487084 DOC 01 - Procuração PH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101812381172600000031101849 32487087 DOC 2 - Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 23101812381212300000031101852 32487089 DOC 03 - Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 23101812381234600000031101854 36819112 Petição (outras) Petição (outras) 24012222223692800000035198115 36872390 Despacho Despacho 24012316405919600000035247794 36872390 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012316405919600000035247794 37658202 Petição (outras) Petição (outras) 24020613471818100000035985588 46732315 Acórdão e Certidão de Trânsito - Agravo 5003722-55.2023.8.08.0000 - Não provido Certidão - Juntada 24071608041177400000044465890 -
28/03/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 08:04
Juntada de
-
10/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPOS FALCAO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL FURTADO CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de HIAGO CHRISTIAN MOREIRA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 03:47
Decorrido prazo de HIAGO CHRISTIAN MOREIRA DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREAO RONCHI em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
09/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 20:15
Decorrido prazo de HIAGO CHRISTIAN MOREIRA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:15
Decorrido prazo de GABRIEL FURTADO CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/03/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/03/2023 13:15
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 13:10
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
08/03/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARTHUR CAMPOS FALCAO - CPF: *72.***.*93-02 (AUTOR)
-
08/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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