TJES - 0037264-34.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0037264-34.2010.8.08.0024 EXEQUENTE: KLEBER ALEXANDRE BRUNORO DE SOUZA EXECUTADA: DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por KLEBER ALEXANDRE BRUNORO DE SOUZA em desfavor de DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE.
As partes apresentam petição com transação sobre o objeto exequendo ao ID 69115010. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao ID 69115010.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Por consequência, expeça alvará/transferência em favor da parte exequente do valor constrito via SISBAJUD (ID 48505081), nos termos da Cláusula 2.
A fim de possibilitar a possível expedição, promovo, nesta oportunidade, diligência no sistema SISBAJUD transferindo a referida quantia para Conta Judicial vinculada a estes autos.
Destaco que o alvará poderá ser expedido em nome do advogado do exequente, desde que este possua nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria no momento da expedição.
Custas processuais pela parte executada, tendo como base de cálculo o valor total do acordo, em observância ao artigo 283, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito anto.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) calcule-se custas processuais, conforme delimitado neste ato judicial; ii) cobre-se o pagamento das custas processuais finais/remanescentes da parte executada; iii) em caso de inadimplemento, oficie-se à SEFAZ; iv) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de homologação de transação
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16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que o ilustre causídico subscritor da petição de ID 63391338, às fls 93 dos autos digitalizados substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos, sem reserva, ao Dr.
GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB ES22799.
Porém, não vislumbre nos autos a outorga de novo instrumento procuratório e/ou substabelecimento.
Assim sendo, intimo-o para, no prazo de 15 dias regularizar a representação.
Intimo a advogada da parte executada para tomar ciência do r despacho de ID 48503780.
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
28/03/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:19
Decorrido prazo de DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:29
Juntada de Mandado
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14/11/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de LEONARDO DAN SCARDUA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de KLEBER ALEXANDRE BRUNORO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 11:22
Decorrido prazo de ANNA LUIZA MOREIRA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:55
Decorrido prazo de GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:46
Decorrido prazo de LEONARDO DAN SCARDUA em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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