TJES - 5000704-17.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de LAURET COMERCIO DE CAFE LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GLEIDSON TEIXEIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FASLEY TEIXEIRA DE SIQUEIRA E SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 04/04/2025.
-
14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000704-17.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FASLEY TEIXEIRA DE SIQUEIRA E SILVA, GLEIDSON TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: LAURET COMERCIO DE CAFE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANNY BIANCA MENEGUELI WENDLER - ES38847 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (Visto em inspeção) CITE E INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Fasley Teixeira de Siqueira e Silva e Gleidson Teixeira da Silva, em face de Lauret Comércio de Café EIRELI, aduzindo, em síntese, que: a) o autor Gleidson Teixeira da Silva é proprietário do Sítio Siqueira, onde mantém uma lavoura de cacau, explorada mediante contrato de parceria agrícola com terceiros; b) a produção de cacau deveria ser registrada e partilhada de forma equitativa entre os parceiros, após pesagem oficial; c) os parceiros outorgados não estão prestando contas adequadamente, impossibilitando a verificação precisa da produção e divisão justa da colheita; d) foi solicitada, extrajudicialmente, à empresa ré a apresentação das notas fiscais referentes à venda do cacau, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que os documentos estão em nome de terceiros; e) os autores alegam que há risco de prejuízo financeiro irreparável.
Requerem a concessão de tutela de urgência para que a requerida apresente os documentos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo e tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
O fato de os parceiros agrícolas não estarem prestando contas autoriza a providência, de requisição de documentos em posse de terceiro, ré neste processo, como medida preparatória para a exigência da prestação de contas a quem de direito.
O artigo 396 do CPC estabelece que a exibição de documentos pode ser determinada pelo juiz quando a parte os tiver sob sua guarda e houver obrigação legal de apresentá-los.
Os autores sustentam que há risco de prejuízo financeiro irreparável, e o deferimento desta medida pode, inclusive, orientar os autores quanto a necessidade de propositura da ação principal.
Lado outro, por se tratar de documentos em nome de terceiros, a ré depende mesmo de ordem judicial para liberá-los.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores e determino que a empresa Lauret Comércio de Café Eirelli apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos emitidos em nome do parceiros outorgados, referentes a todas as vendas de cacau realizadas por eles, Elias Dicher, Maria da Penha Rocha Dicher, Carlos Alechandre Dicher e Eliana Secundo Rodrigues Dicher, no período de 01/01/2022 a 28/02/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito REQUERIDO: LAURET COMERCIO DE CAFE LTDA Endereço: JOAO DIAS, 304, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
02/04/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 10:23
Expedição de Comunicação via correios.
-
02/04/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 10:23
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003635-12.2024.8.08.0050
Bianca Freitas Vieira
Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 17:33
Processo nº 5002698-04.2020.8.08.0030
Linhadabi Comercio de Produtos Medicos E...
Transcorsini Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Juliana da Silva Soella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2020 14:54
Processo nº 5001656-96.2023.8.08.0002
Telefonica Brasil S.A.
J. V. da Silva Servicos Especializados
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 17:43
Processo nº 5002908-69.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Patricia Tesch
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 16:16
Processo nº 0022239-98.2017.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
B e K Comercio de Alimentos LTDA ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2017 00:00