TJES - 5004381-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RAI RAMOS PERES em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004381-93.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAI RAMOS PERES COATOR: JUIZO 8 VARA CRIMINAL VILA VELHA - EXECUÇÃO PENAL RELATOR(A): DES.
PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004381-93.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAI RAMOS PERES COATOR: JUIZO 8 VARA CRIMINAL VILA VELHA - EXECUÇÃO PENAL Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES27575-A ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE VISITAÇÃO DO FILHO MENOR ACOMPANHADO DA GENITORA CONDENDADA.
NÃO CABIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O direito à visitação do reeducando não é absoluto ou ilimitado, sendo possível restringi-lo, mediante decisão devidamente fundamentada.
No presente caso, a esposa do paciente foi condenada por tentar ingressar na unidade prisional com drogas. 2.
Necessário o não conhecimento da impetração, haja vista a inadequação da via eleita, uma vez que estamos diante do uso do habeas corpus em clara substituição ao recurso propriamente dito, neste caso, o Agravo de Execução. 3.
Impetração não conhecida.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rai Ramos Peres, em face da decisão proferida nos autos da execução penal nº 0003042-94.2016.8.08.0035.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de visitação da esposa do paciente, uma vez que ao ser negado tal direito, impedirá o contato do reeducando com seu filho de 3 anos de idade.
O pedido de liminar foi indeferido (ID. 12904252).
A autoridade apontada coatora prestou as informações (ID. 13025866).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Criminal Dr.
Antonio Fernando Albuquerque Ribeiro, opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem (ID. 13305360).
Informações prestadas pela Secretaria de Estado da Justiça (ID. 13431888).
Eis o resumo dos fatos, que tomo à guisa de relatório.
Em mesa para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno desta Colenda Corte.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004381-93.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAI RAMOS PERES COATOR: JUIZO 8 VARA CRIMINAL VILA VELHA - EXECUÇÃO PENAL Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES27575-A VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rai Ramos Peres, em face da decisão proferida nos autos da execução penal nº 0003042-94.2016.8.08.0035.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de visitação da esposa do paciente, uma vez que ao ser negado tal direito, impedirá o contato do reeducando com seu filho de 3 anos de idade. 1 – Da Preliminar de não conhecimento Preliminarmente, a Procuradoria de Justiça sustenta pelo não conhecimento da impetração, haja vista a inadequação da via eleita, uma vez que estamos diante do uso do Habeas Corpus em clara substituição ao recurso propriamente dito, neste caso, o Agravo de Execução.
De fato, como indicam os autos, o impetrante está a discutir questão essencialmente vinculada à execução penal.
Conforme se depreende do caderno processual, o reeducando aduz que o constrangimento ilegal consiste no indeferimento do pedido de visitação por parte de sua esposa, Lorena Galvão Porto Braga, uma vez que afetaria o seu direito ao convívio com seu filho de apenas 3 anos de idade.
Em relação a tal alegação, entendo que diante do uso da ação constitucional como sucedâneo de recurso próprio, a análise e eventual deferimento de tal pedido só se mostraria possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos presentes autos.
Conforme já havia me manifestado em sede de pedido de liminar, o direito à visitação encontra-se previsto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, denominada "Regras de Mandela" e no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal – visando a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena.
Contudo, tal direito não é absoluto ou ilimitado, sendo possível restringi-lo, mediante decisão devidamente fundamentada.
No presente caso, verifica-se que Lorena, esposa de Rai, foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, ao tentar entrar na unidade prisional em que o paciente se encontra segregado, em dia de visitação, com 73 (setenta e três) buchas de maconha e a quantia de R$200,00 (duzentos reais) com o intuito de entregar ao reeducando.
Diante de tal especificidade, a Magistrada condutora da execução penal do reeducando, entendeu por negar o pedido de visitação formulado, com o intuito de manter a ordem e a disciplina na unidade prisional.
Vale ressaltar, que as informações da Secretaria de Estado da Justiça apontam no sentido de que a visitação pelo filho do paciente era autorizada na companhia do tio, irmão do reeducando.
Contudo, diante das diversas ausências no dia de visitação, decidiu excluir seu irmão do rol de pessoas autorizadas a visitá-lo.
Em que pesem os contornos sensíveis da questão em debate, que merecem atenção desta Corte, não só sob a ótica do direito à visitação do reeducando, mas quanto ao direito de convivência da criança com seu genitor que se encontra custodiado, entendo que a decisão proferida pela Magistrada não se mostra ilegal diante das circunstâncias que envolvem a Sra Lorena, condenada, repito, por tentar adentrar na unidade prisional com considerável quantidade de drogas.
Assim, sob esse aspecto, entendo que o serviço psicossocial da unidade prisional deve adotar as diligências necessárias para a possível identificação de outro familiar, maior de 18 anos, que possa acompanhar o filho do reeducando na visitação, a fim de permitir o convívio paterno.
Diante tais elementos, não conheço da impetração, haja vista a inadequação da via eleita.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Justiça, encaminhando cópia desta decisão. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:08
Pedido não conhecido RAI RAMOS PERES - CPF: *40.***.*18-10 (PACIENTE).
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAI RAMOS PERES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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09/05/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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06/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004381-93.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAI RAMOS PERES COATOR: JUIZO 8 VARA CRIMINAL VILA VELHA - EXECUÇÃO PENAL Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES27575-A DESPACHO Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal não cumpriu integralmente as determinações contidas na decisão ID. 12904252.
Assim, devolvo os autos, para que a Secretaria de Estado da Justiça seja oficiada para encaminhamento do prontuário de visitação do paciente.
Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
29/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAI RAMOS PERES em 07/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004381-93.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAI RAMOS PERES COATOR: JUIZO 8 VARA CRIMINAL VILA VELHA - EXECUÇÃO PENAL Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES27575-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rai Ramos Peres, em face da decisão proferida nos autos da execução penal nº 0003042-94.2016.8.08.0035.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do indeferimento do pedido de visitação da esposa do paciente, uma vez que ao ser negado tal direito, impedirá o contato do reeducando com seu filho de 3 anos de idade.
Estabelecida essa premissa, impõe-se destacar a necessidade de racionalização do habeas corpus, de modo a preservar a lógica do sistema recursal. É pacífico que as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não sendo admissível sua utilização como substituto de recursos ordinários, como no caso, agravo em execução.
De imediato, ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional” (HC nº 114500, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 24.04.2013).
No mesmo sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator (a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020) Ainda, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS – SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO – AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Verifico que o recorrente não se conformou com indeferimento da liminar em sede Habeas Corpus, tempo interposto o presente agravo para debater as teses previamente analisadas. 2.
O agravante visa debater matéria afeta à execução, o que torna inequívoca a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo do recurso adequado, qual seja, o Agravo de Execução . 3.
Agravo improvido. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50086440820248080000, Relator.: PEDRO VALLS FEU ROSA, 1ª Câmara Criminal) EMENTA: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CONCESSÃO DE INDULTO .
MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO DA PENA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ORDEM DENEGADA. 1.
As questões acerca da progressão de regime de cumprimento de pena e concessão de indulto natalino se referem ao processo de execução e, portanto, devem ser questionadas por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal.
Na hipótese, o impetrante pretende utilizar o presente habeas corpus como sucedâneo recursal, o que não é admitido.
Precedente do c.
STJ . 2.
Inexistem provas de que as matérias afetas à execução pena tenham sido submetidas à análise do juízo competente, qual seja, o da execução penal, de modo que a sua apreciação por este e.
TJES, acarretaria a supressão de instância, o que também não é admitido. 3 .
Na hipótese, o paciente foi condenado a cumprir a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de receptação, em regime inicial fechado, tendo a Magistrada a quo, justificado a fixação de tal regime, bem como a impossibilidade de substituir a sanção corpórea por restritivas de direito, em razão da multireincidência por ele ostentada. 4.
Necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, a fim de garantir a ordem pública, já que constatada a possibilidade concreta de o paciente voltar a praticar crimes, estando presentes, portanto, os requisitos do art. 312, do CPP . 5.
O paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, não fazendo sentido que agora, condenado e, portanto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, seja colocado em liberdade.
Precedentes do c.
STJ. 6.
Writ parcialmente conhecido e, na parte que se conhece, ordem denegada. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5002956-65.2024.8.08.0000, Relator.: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal)” No caso em questão, constata-se que a conduta do impetrante se enquadra exatamente naquelas rechaçadas pelos Tribunais Superiores.
Isso porque, busca por meio de ação constitucional a análise de seu pleito, sem que sequer tenha interposto, até o presente momento, o recurso cabível.
De igual sorte, somente é possível a concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, o que, ao menos a princípio, não vislumbro no presente caso.
Inicialmente, importante salientar, que o direito à visitação encontra-se previsto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, denominada "Regras de Mandela" e no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal – visando a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena.
Contudo, tal direito não é absoluto ou ilimitado, sendo possível restringi-lo, mediante decisão devidamente fundamentada.
No presente caso, verifica-se que o paciente encontra-se em cumprimento de pena na Penitenciária Estadual de Vila Velha III.
No curso da execução da pena, sua esposa, Lorena Galvão Porto Braga, entrou no presídio em que o ora paciente se encontra segregado, com 73 (setenta e três) buchas de maconha e a quantia de R$200,00 (duzentos reais) com o intuito de entregar ao mesmo.
Após regular processamento, Lorena foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 380 (trezentos e oitenta) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem cumpridas em regime aberto, tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 22/04/2024.
A Magistrada condutora do processo de execução da pena do paciente, negou o direito à visitação pela esposa, sob o fundamento da necessidade de preservar a ordem e a segurança da unidade prisional.
Ocorre que o paciente aduz que a proibição interfere diretamente no convívio com o filho, de apenas 3 anos de idade, nascido de sua união com Lorena.
Em que pese a jurisprudência pátria entender pela possibilidade de realização de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto, entendo que, ao menos neste momento, com as informações coligidas ao caderno processual eletrônico, a decisão proferida pela Magistrada condutora da execução penal deve ser mantida, haja vista que o crime atribuído à Lorena foi exatamente cometido durante a realização de visitação.
Dessa forma, por ora, indefiro o pedido formulado.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, bem como oficie-se à Secretaria de Justiça, para que encaminhe cópia do prontuário de visitação do paciente.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
31/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar RAI RAMOS PERES - CPF: *40.***.*18-10 (PACIENTE).
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25/03/2025 17:31
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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25/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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