TJES - 5011266-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011266-60.2024.8.08.0000 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB ES26921-S RECORRIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: CAROLINA BOURGUIGNON SIQUEIRA - OAB ES29960, STEFANIA VENTURIM LOPES - OAB ES14591-A e GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB RJ107157-S DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11400177), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11011954) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em que indeferido o pedido de devolução do prazo recursal para recorrer da Sentença prolatada no aludido feito.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO FÍSICO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS DIGITALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal formulado pela Agravante após a digitalização dos autos físicos.
A Agravante sustentou que a remessa do processo à Central de Digitalização durante o prazo recursal inviabilizou a interposição de recurso de apelação, requerendo, portanto, a devolução do prazo para apresentação do recurso.
O MM Juiz indeferiu o pedido sob o fundamento de que a intimação válida da sentença dispensava nova intimação após a digitalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a digitalização do processo físico durante o curso do prazo recursal gera a necessidade de nova intimação da sentença, de forma a justificar a devolução do prazo recursal para a Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Ato Normativo Conjunto nº 007/2022 estabelece que, concluída a digitalização do processo físico, o processo eletrônico segue seu curso regular, sem necessidade de nova intimação das partes quanto ao conteúdo já disponibilizado anteriormente.
No caso concreto, as partes foram devidamente intimadas da sentença antes do envio dos autos para digitalização.
Posteriormente, foram notificadas sobre o término do processo de digitalização e a disponibilização dos autos no sistema eletrônico PJe.
A intimação da sentença é considerada válida e regular, conforme certificação nos autos, e não há previsão normativa que exija nova contagem do prazo recursal em razão da conversão dos autos para o meio digital.
A tentativa da Agravante de protocolar o recurso durante o período de digitalização e a quitação das custas recursais não constituem fundamento jurídico suficiente para a reabertura do prazo recursal já encerrado.
Considerando que (i) houve intimação válida e regular da sentença, (ii) a Agravante teve ciência do término da digitalização e da continuidade do processo, e (iii) não houve justificativa plausível para a inércia da Agravante, não se vislumbra motivo para alteração da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A digitalização de processo físico durante o prazo recursal não gera, por si só, a necessidade de nova intimação das partes, sendo suficiente a intimação válida previamente realizada.
A continuidade do prazo recursal após a digitalização segue os termos do procedimento normativo estabelecido, e a ausência de manifestação no prazo regular implica perda do direito de recurso, salvo demonstração inequívoca de impedimento legal ou fato superveniente que justifique a devolução do prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Ato Normativo Conjunto nº 005/2023; Ato Normativo Conjunto nº 007/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.225.677/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/09/2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005622-87.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 15/03/2023. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0005292-70.2019.8.08.0011, Rel Des Subst LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, Segunda Câmara Cível, julg. 30/01/2024).
Irresignada, a Recorrente aduz que houve violação aos artigos 269, 1.009 e 1.015, todos do Código de Processo Civil, porquanto não lhe foi oportunizada nova intimação após a digitalização dos autos físicos e sua conversão para o sistema eletrônico (PJe), apesar de determinação normativa que impunha a devolução de prazo para interposição de recurso após essa transição.
Sustenta que, embora a Sentença tenha sido lançada enquanto os autos ainda tramitavam fisicamente, a ausência de nova intimação no meio digital comprometeu o exercício do contraditório e do direito ao recurso, resultando em nulidade processual.
Contrarrazões (id. 12324166), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, no que concerne à alegada ofensa aos dispositivos legais acima indicados, este recurso não comporta admissibilidade, porquanto denota-se que tais preceitos não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário e tampouco de Embargos de Declaração, o que obsta a admissão do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, que assim dispõem, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Deveras, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, que sequer há que se aduzir a ocorrência de prequestionamento ficto, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024), o que não ocorreu na espécie.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/05/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 09:45
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 09:17
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011266-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PROCURADOR: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA BOURGUIGNON SIQUEIRA - ES29960, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384-S, STEFANIA VENTURIM LOPES - ES14591-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11400177, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 19:00
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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14/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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19/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:18
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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18/11/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 13:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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