TJES - 5004451-10.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004451-10.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interposto por ambas as partes nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LÍDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA.
A sentença proferida no ID 57138354 condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 1.823,88 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, além de declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual e retorno ao status quo ante.
Sobreveio a oposição de dois embargos de declaração: um pelo requerido RENAULT DO BRASIL LTDA. (ID 61691517) e outro pela requerente LÍDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI (ID 62359558).
Ambos foram opostos tempestivamente.
Dos Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL LTDA O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença, argumentando que os reparos realizados no veículo foram efetivos e que houve cerceamento de defesa, por não ter sido possível a realização de análise técnica do veículo após sua venda.
No entanto, as alegações apresentadas configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, já devidamente analisado e fundamentado na sentença proferida.
Ainda, os argumentos sobre a inexistência ou exacerbação dos danos morais e materiais também visam a rediscussão de matéria já decidida na sentença.
Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Dos Embargos de Declaração opostos por LÍDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI A requerente aponta duas omissões e uma contradição na sentença: Omissão na inclusão de R$ 304,69 a título de danos materiais: a requerente alega que, além dos R$ 1.823,88 já reconhecidos na sentença, houve o aditamento da inicial com comprovantes de despesas adicionais no valor de R$ 304,69, referentes a gastos com gasolina e alimentação em 02/12/2021, conforme petição ID 10836013 e documentos ID 108360163031.
Neste ponto, assiste razão à parte embargante/autora.
Verifica-se que, de fato, a petição de ID 10836013, protocolada em 03/12/2021, solicitou o aditamento do valor inicial da causa para incluir despesas, antes mesmo da citação de ambas as requeridas e da apresentação de suas contestações.
Portanto, houve uma omissão na sentença ao não somar este valor ao montante de danos materiais já reconhecido, que possui a mesma natureza, configurando-se uma inexatidão material que deve ser corrigida.
Contradição entre "desgaste normal pelo uso" e "defeitos de fabricação": A requerente argumenta que a sentença reconheceu que os defeitos eram de fabricação, mas, contraditoriamente, mencionou "desgaste normal pelo uso".
Este ponto configura rediscussão do mérito.
A sentença não apresentou contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que os vícios eram advindos da fabricação e que os reparos foram acobertados pela garantia, e não por mau uso, a menção ao "desgaste normal" no contexto da negativa de restituição integral do valor do veículo referia-se à impossibilidade de reaver o valor de um carro ‘zero quilômetro’ por um bem já utilizado por certo período, independentemente da causa dos problemas.
Essa foi uma análise do mérito do pedido de restituição, e não uma contradição sobre a origem dos vícios.
Omissão/Contradição sobre o pagamento da diferença de valores pela venda do veículo: A requerente pleiteia a análise e o acolhimento do pedido subsidiário de recebimento da diferença entre o valor pago pelo veículo (R$ 72.590,00) e o valor pelo qual foi vendido (R$ 64.000,00), totalizando R$ 8.590,00 (oito mil, quinhentos e noventa reais), considerando o uso precário e o prazo de reparo superior a 30 dias.
Outrossim, também se configura rediscussão do mérito e de questão processual já decidida.
Conforme expresso na decisão de saneamento e organização do processo (ID 24141526) e sua posterior clarificação (ID 28531904), este pedido, formulado na petição de ID 24730454, não foi considerado um aditamento formal da inicial e, portanto, não foi submetido ao contraditório e à ampla defesa em favor dos requeridos.
Assim, não cabe reexaminar tal pretensão em sede de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela requerente, e rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela requerida RENAULT DO BRASIL LTDA.
Em consequência, retifico a sentença proferida no ID 57138354 apenas no tocante ao valor da condenação por danos materiais, que passa a ser quanto ao item “b”: “b) CONDENO os requeridos, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2.128,57 (dois mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, valor resultante da soma de R$ 1.823,88 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) com R$ 304,69 (trezentos e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Este valor deve ser acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data da publicação da sentença”.
Mantenho incólumes as demais disposições da sentença.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Decisão registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 07 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
08/07/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
07/04/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004451-10.2021.8.08.0014 REQUERENTE: LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA D E S P A C H O Considerando o efeito infringente atribuído aos embargos de declaração opostos.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca dos aclaratórios ID’s 61691515 e 62359558.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CAMILO SYLVESTRE LIEVORE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido de LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI - CPF: *72.***.*09-00 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2024 08:10
Processo Inspecionado
-
29/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:06
Processo Inspecionado
-
26/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CAMILO SYLVESTRE LIEVORE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 17:00
Decorrido prazo de CAMILO SYLVESTRE LIEVORE em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:00
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:00
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:00
Decorrido prazo de CAMILO SYLVESTRE LIEVORE em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:00
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:59
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:16
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:40
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:13
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
-
17/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:14
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:46
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:10
Decorrido prazo de CAMILO SYLVESTRE LIEVORE em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 17:15
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
-
13/09/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 12:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
-
12/09/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
-
06/09/2022 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
-
06/09/2022 13:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
-
26/08/2022 16:17
Decisão proferida
-
25/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 16:05
Decisão proferida
-
23/03/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 13:33
Expedição de carta postal - citação.
-
25/11/2021 13:33
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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