TJES - 5009999-11.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2714-85 (REQUERIDO) e WESCLEY MARCELO BATISTA RODRIGUES - CPF: *89.***.*89-82 (REQUERENTE).
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02/05/2025 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de WESCLEY MARCELO BATISTA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5009999-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESCLEY MARCELO BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: REBEKA PAULA FERNANDES - ES41814 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, as que em razão da matéria comportam o procedimento desformalizado instituído pela Lei nº 9.099/95.
Dispõe a citada Lei que o Juiz deve extinguir o processo, sem análise do mérito, "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei" (art, 51, inc.
IV).
Pois bem, o dispositivo citado enumera, taxativamente, as pessoas que não podem figurar como partes em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Desta forma, não podem figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo da relação processual, em processo no âmbito da Lei dos Juizados Especiais: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso em exame, está presente a hipótese constante do inciso IV, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte demandada é empresa pública federal, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação no seio deste juízo especial.
Portanto, e considerando que o artigo 8º, da referida Lei, expressa a ilegitimidade da pessoa jurídica de direito público, para figurar no polo passivo das ações em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, impossível o processamento da presente demanda perante este Juízo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro, ex officio, a incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, caput, cumulado com o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Cancele eventual audiência marcada.
Sem custas e honorários, por força de vedação legal.
Fica a parte intimada da presente Decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 28 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/03/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 19:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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