TJES - 5000942-07.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000942-07.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCOS DONATO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte requerida, o que faço com fulcro no §2º, do artigo 282, combinado com o 488 do CPC.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Apesar de tratar-se de relação de consumo, após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
A celeuma cinge-se a alegação, por parte do Requerente, de que não contratou dois empréstimos consignados cujos descontos estão sendo feitos em seu benefício, a saber: contrato n. 355269 574-8 e contrato n. 344815 196-3.
Por outro lado, a parte requerida defende a regularidade da contratação, que teria ocorrido digitalmente.
A aferição da nulidade deve orientar-se pelos requisitos gerais dos atos e negócios jurídicos presentes no Código Civil e naqueles específicos presentes no código de Defesa do consumidor, tais como o dever de informação clara e inequívoca.
No presente caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC, a Requerida cumpriu com o ônus probatório que lhe fora imposto, tendo apresentado os seguintes documentos: - Cédulas de crédito assinada digitalmente (id 66220513 e 66220511) - Recibos de transferência (id 66220518 e 66220517); Analisando especialmente as cédulas de crédito juntadas pela Requerida, verifico que foram assinadas pela metodologia combinada de reconhecimento facial e geolocalização.
Por essa tecnologia, o contrato é assinado por meio de uma captura de selfie (foto de rosto) da parte somada ao recolhimento da localização da pessoa durante esse procedimento.
Ao analisar os documentos em questão, observo que a foto capturada corresponde ao requerente.
Soma-se que, ao lançar os dados da geolocalização em ferramente online (Google Maps), os dados apontam para local a aproximadamente 300 metros da residência do requerente, o que me leva a crer que houve de fato a contratação por parte do mesmo.
Cito julgado do E.
Tribunal de Justiça deste Estado para caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gildo Sebastião dos Santos contra sentença da 1ª Vara de Afonso Cláudio, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Pan S.A.
O autor alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e pleiteou a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há vício na contratação do empréstimo consignado, considerando a alegação do autor de que não firmou o contrato e a regularidade dos atos praticados pelo banco réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco Pan S.A. demonstrou a regularidade da contratação por meio de trilha digital, apresentando documentos que comprovam a manifestação de vontade do consumidor, incluindo endereço de IP, geolocalização, fotografia "selfie", data e horário do aceite, adesão ao produto e consentimento aos termos contratuais.
A análise da geolocalização evidenciou que a operação ocorreu em local próximo à residência do autor, reforçando a autenticidade da contratação.
Houve a efetiva transferência do montante contratado para a conta bancária de titularidade do requerente, fato não impugnado na petição inicial.
O demandante teve ciência dos descontos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2022, mas ajuizou a ação apenas após quase dois anos, circunstância que não torna crível a alegação de desconhecimento da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado quando apresenta elementos idôneos, como trilha digital, IP, geolocalização e fotografia "selfie", evidenciando a manifestação de vontade do consumidor.
A efetiva transferência do valor contratado para a conta do autor reforça a validade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
A alegação de desconhecimento da contratação perde credibilidade quando há demora significativa para a impugnação judicial, especialmente diante de descontos mensais em benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5002020-41.2023.8.08.0011, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 19/09/2024.
TJES, Apelação Cível nº 5002647-70.2022.8.08.0014, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 25/06/2024. (TJ-ES; apelação cível n. 5001175-05.2024.8.08.0001; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: FABIO BRASIL NERY; Data 12/05/2025).
No presente caso, além dos instrumentos contratuais com a trilha digital, a empresa requerida apresentou os recibos de transferência dos empréstimos combatidos.
Documentos que não foram impugnados pelo requerente.
Em que pese alegação da parte postulante de ser pessoa simples e semianalfabeta, observo em seu histórico de créditos do INSS (id 54712747) que possui vários outros contratos de empréstimo consignado, o que indica que essa espécie de contratação não lhe é estranha.
Nesse panorama, apesar de o autor ser pessoa idosa, não se observa vícios no negócio jurídico ou abusividade capazes de levar à decretação de sua nulidade pela via judicial.
Ausentes, portanto, elementos que levam à decretação da nulidade contratual e os requisitos para a indenização pretendida, não havendo ato ilícito, dano e nexo causal. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Colatina – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. [Digite a sentença] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 4703, SALA 2 KM265.35 LADOIMPAR, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-703 -
18/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido de PAULO MARCOS DONATO - CPF: *42.***.*04-04 (REQUERENTE).
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10/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000942-07.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCOS DONATO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO À parte requerente para, querendo, se manifestar em sede réplica no prazo de 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso.
Tudo feito, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DONATO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
REQUERENTE: PAULO MARCOS DONATO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000942-07.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
01/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:43
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:50
Audiência Una cancelada para 07/04/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
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17/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 17:48
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:22
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:01
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:09
Audiência Una designada para 07/04/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
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29/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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