TJES - 5008565-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TALAYER E DIAS COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008565-16.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALAYER E DIAS COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Talayer e Dias Comércio de Acessórios e Vestuários Ltda. em face de Cooperativa de Crédito Sul Serrana do Espírito Santos - Sicoob Sul Serrano.
A autora aduziu ter firmado contrato de empréstimo de R$ 101.916,00 com a ré, em 17/09/2021, com correção pela taxa Selic, a qual teve aumento exponencial e onerou a obrigação de forma excessiva, culminando no inadimplemento e na negativação do seu nome.
Alegou que o contrato foi firmado com base no Pronampe, programa do governo de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte e, sob essa perspectiva, são aplicáveis os termos da Medida Provisória n.º 1.139/2022, a qual prevê a dilação do prazo de pagamento das operações de 48 meses para 72 meses, o que foi negado pela ré.
Asseverou, ainda, que devem ser afastados os juros cobrados com base no risco de inadimplemento, pois esse risco não existe, já que o contrato é garantido pelo Governo Federal.
Com isso, requereu: a) a aplicação dos índices da época da contratação, 0,68% a.m. e 5,15% a.a.; b) o aumento do prazo de pagamento para 72 meses; c) a exclusão dos juros referentes à taxa de risco.
Pediu, ainda, a aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova.
A ré contestou no id. 26358488 e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou que a estipulação da taxa Selic é legal e seu aumento não pode ser considerado como fato imprevisível e extraordinário, pois a variação da taxa é amplamente conhecida; a medida provisória não obriga a prorrogação do prazo de pagamento, sendo uma faculdade da instituição financeira; e que a taxa de risco de inadimplemento é válida.
Com isso, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, refutando, ainda, o pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus probatório.
Réplica no id. 35159970.
As partes foram instadas acerca das provas e a autora requereu perícia contábil (id. 42024374).
A ré, por sua vez, dispensou outras provas (id. 42939865).
No id. 51095707, foi acolhida a impugnação à gratuidade de justiça, pelo que a autora comprovou o recolhimento das custas, conforme certificado no id. 57230060.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
Não há questão de fato controvertida, haja vista que as partes não divergem quanto ao contrato firmado, tampouco sobre a existência das taxas e encargos cobrados, mas, apenas, sobre a legalidade, o que é questão de direito.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II do CPC, especialmente por não vislumbrar hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão do ônus.
Indefiro o pedido de prova pericial, pois desnecessária para a solução da controvérsia, bastando a análise do contrato firmado entre as partes.
As questões de direito controvertidas são: a) legalidade de taxa Selic como fator de correção do contrato; b) obrigatoriedade da prorrogação de prazo de pagamento para contratos firmados sob os termos da Medida Provisória n.º 1.139/2022; c) legalidade da cobrança de juros pelo risco de inadimplemento.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:27
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 16:56
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2023 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/05/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a TALAYER E DIAS COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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24/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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