TJES - 5000217-96.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000217-96.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE CUSTODIO CORREA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por KAROLAYNE CUSTÓDIO CORRÊA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega que, apesar de ter celebrado acordo com o réu para pagamento de dívida relativa ao cheque especial, teve seu nome negativado por cobrança que considera indevida, uma vez que a dívida teria sido quitada em sua integralidade.
Sustenta não ter contratado qualquer empréstimo, mas apenas renegociado o limite de cheque especial, e que, mesmo após a quitação das parcelas, a inscrição restritiva permaneceu ativa, sendo esta realizada com CNPJ de agência já extinta, de outro Estado da federação.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A parte ré apresentou contestação em ID 69460764, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a dívida existe e decorre de regular contratação de empréstimo.
Defende a legalidade da negativação e a ausência de dano moral indenizável.
Houve réplica em ID 71399070.
Por fim, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua alegada vulnerabilidade financeira.
Ademais, o benefício já havia sido deferido nos autos.
A impugnação do réu carece de elementos concretos que infirmem tal condição.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Mantenho, pois, a gratuidade da justiça.
II.II - DO INTERESSE DE AGIR A tese de ausência de interesse de agir não se sustenta.
A autora tentou resolver a questão administrativamente, conforme narrado, e diante da manutenção da negativação indevida, legitimou-se a via judicial.
A resistência do réu se revela pela própria contestação.
Rejeito a preliminar.
II.III - DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade da negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito e da existência ou não de contrato de empréstimo que embasaria a inscrição.
O réu alega que a autora firmou acordo referente a empréstimo bancário.
Contudo, não apresentou instrumento contratual hábil que comprove a existência do mútuo, tampouco documentos assinados pela autora.
A única prova colacionada é uma imagem de tela sem assinatura ou outros elementos de validade jurídica.
Além disso, os dados que constam do contrato de renegociação juntado pela parte autora são idênticos aos contidos no suposto empréstimo juntado pela parte ré.
Por outro lado, a autora demonstrou ter quitado integralmente as parcelas do acordo celebrado com o banco, conforme comprovantes juntados, e que, ainda assim, seu nome permaneceu indevidamente negativado, o que afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Dessa forma, restou configurada a inscrição indevida no rol de inadimplentes.
Nos termos da jurisprudência dominante, tal conduta enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo abalo.
Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 .
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO .
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 .
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes.3 .
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta do réu, o tempo de manutenção da inscrição, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados em casos análogos, entendo razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar deferida em ID 65031624, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida referente ao compromisso de pagamento n.º 00000202302739279; b) DETERMINAR ao réu a exclusão da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, se ainda existente; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a negativação indevida; Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido de KAROLAYNE CUSTODIO CORREA - CPF: *48.***.*33-37 (AUTOR).
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14/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000217-96.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE CUSTODIO CORREA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer da possibilidade de acordo e especificar as provas que deseja produzir, devendo ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão e sendo prova pericial, foi fixado o mesmo prazo, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
VARGEM ALTA-ES, 1 de julho de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
01/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000217-96.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE CUSTODIO CORREA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 2 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
02/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:55
Juntada de Certidão
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18/04/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:29
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000217-96.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE CUSTODIO CORREA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 DECISÃO Visto em Inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Karolayne Custódio Corrêa em face de Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Argumenta, em síntese, que ficou inadimplente com o Banco Requerido em 2023, motivo qual realizou uma composição com o mesmo para quitação do débito.
Todavia, mesmo após o adimplemento, a parte Autora continua inadimplente pelo Requerido, inclusive ,a empresa qual negativou-a encontra-se com o CNPJ baixado.
Requer, em sede liminar, a suspensão da negativação indevida.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O caso em tela não se exige maiores delongas, uma vez que de fato o CNPJ em que a Requerente foi negativa junto a SERASA encontra-se baixado desde 1993, enquanto a parte autora nasceu em 2004.
Além do mais, a dívida qual possuía no banco requerido encontra-se quitada, conforme id n° 64088757, o que já configura, por si só, o fumus bonis juris.
O periculum in mora encontra-se no fato de que a Requerente encontra-se com o nome negativado, prejudicando sua vida financeira.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, pelo que determino que suspensão da negativação no valor de R$ 4.214,72 (quatro mil, duzentos e catorze reais e setenta e dois centavos), referente a instituição Banco do Brasil, em desfavor da parte Requerente.
Oficie-se a SERASA para cumprimento no prazo de 05 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação ou autocomposição, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias).
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte Requerente para réplica.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Mandado - Citação
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24/03/2025 13:24
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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