TJES - 0010441-37.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:45
Juntada de Ofício
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27/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para JADER MENEZES MARTINS - CPF: *13.***.*16-80 (REU) e LUIZ OTAVIO DE AZEREDO SILVA - CPF: *25.***.*12-58 (REU).
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18/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0010441-37.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JADER MENEZES MARTINS, LUIZ OTAVIO DE AZEREDO SILVA Advogado do(a) REU: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO - ES11413 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JADER MENEZES MARTINS e LUIZ OTAVIO DE AZEREDO SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 324 do Código Penal Militar, constando da denúncia que “(…) no dia 23 de março de 2020, por volta das 15:38:25h, na Praça do Pedágio da Rodovia do Sol, localizada no Km 30 da Rodovia ES060, bairro Village do Sol, Guarapari/ES, os denunciados deixaram, no exercício da função, de observar lei e instrução dando causa direta à pratica de ato prejudicial à administração militar.
Extrai-se dos autos que na data dos fatos, por volta das 18:36:21h, ocorreu um roubo na Cabine de Arrecadação de nº 09 da citada Praça do Pedágio, bem como que no exato momento do crime encontrava-se na Cabine de Arrecadação de nº 07 um Delegado de Polícia, Dr.
Guilherme Eugênio Rodrigues, que ao tomar conhecimento do fato, saiu em perseguição aos meliantes que fugiram o veículo usado no crime, uma motocicleta de placa MQZ3228, conforme doc.
De fls. 07 e mídia de fl. 63.
Segundo consta dos autos, durante a perseguição, o Dr.
Guilherme Eugenio Rodrigues ao perceber que um dos meliantes virou-se para trás apontando-lhe algo, passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção dos assaltantes, que perderam o controle da motocicleta após o tanque de combustível ser atingido e, evadiram-se, adentrando à mata local, após arrebentarem a cerca que guarnece o Parque Estadual Paulo Cesar Vinhas.
Infere-se, portanto, que os denunciados, a bordo da RP 4778, placa 7626, passaram pela Praça do Pedágio por volta das 18:38:25h, momento em que foram avisados do assalto pelo funcionário da Rodosol, o auxiliar de pista Daniel Matias Calazans dos Santos.
Extrai-se, também que Daniel informou para os denunciados acerca da perseguição do Delegado aos assaltantes, bem como que a motocicleta dos meliantes havia tombado nas proximidades do local, apontando-lhes a direção que estava o Delegado em uma viatura descaracterizada e a citada motocicleta, qual seja, no Km 29+200, conforme doc. de fls. 66.
No entanto, ao que se verifica, os denunciados deixaram de adotar a providencias cabíveis ao flagrante e delito que havia acabado de acontecer, inobservado o artigo 243 do Código de Processo Penal Militar, segundo o prevê que “qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou deserto, ou seja encontrado em flagrante delito”, bem como as disposições expressas na Lei Complementar 3.196/78, especialmente no tocantes aos deveres e preceitos éticos dos militares dispostos no artigo 29 e seus incisos, que diz: “Os deveres policiais militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade estadual e à sua segurança e compreendem essencialmente: I - a dedicação ao serviço policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo como o sacrifício da própria visa; III – a probidade e lealdade em todas as circunstâncias e V – o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens”, bem como o disposto no artigo 26 e seus incisos, que preceituam: “O sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis como a observância dos seguintes preceitos de ética policial militar: II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; IV – cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; VII – empregar todas as energias em benefício do serviço; VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação e XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar”. nesse contexto, como o atendimento foi postergado devido a omissão dos denunciados, os meliantes conseguiram empreender fuga, uma vez que a autoridade policial, que encontrava-se sozinho e com dificuldades de contato como o CIODES, optou em ficar aguardando na pista da Rodosol a chegada dos policiais que havia contactado pessoalmente para continuar a perseguição aos assaltantes, razão pela qual os denunciados deram causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar eis que impossibilitou a prisão em flagrante dos dois assaltantes, bem como deixou o Dr.
Eugênio em situação de risco e, ainda prejudicou a qualificação imediata dos dois assaltantes.
Segundo verifica-se nos autos, o CIODES somente foi acionado às 18:45:04h, conforme Boletim de Chamado nº 41965816 à fl. 18 e somente foi possível a identificação dos assaltantes devido a esposa de um deles ter comparecido ao local dos fatos procurando pelo corpo de seu esposo, posto que havia recebido notícias de sua morte no local.
Vale ressaltar, ainda, que o segundo denunciado, Sd Azeredo, asseverou na esfera primária e durante oitiva neste IPM que ambos os denunciados tentaram acionar o CIODES após terem informado pelo funcionário da Rodosol, não logrando êxito, o que comprova que os denunciados ficaram cientes do flagrante que havia acabado de acontecer, deixando de atuar de forma célere, eficiente e mais breve possível.
Deste modo, nos termos do artigo 38 da LC nº 3196/78, “cabe ao policial militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar”.
Ante o exposto, conclui-se que os denunciados praticaram a conduta descrita no artigo 324 do Código Penal Militar (...)’.
Recebida a denúncia em 06 de julho de 2021, fls. 154.
Os acusados foram devidamente citados.
Audiência de sumário de acusação, realizada às fls. 188.
Sumário de Defesa/interrogatório realizado, conforme consta do ID 62881700.
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
O Ministério Público Militar manifestou-se requerendo que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, ID 68276774.
Assim relatados, Passo a Decidir: Ao que se viu do relatório o MPM imputou aos acusados o delito do art. 324 do CPM, por fato ocorrido no dia 23 de março de 2020, na Praça do Pedágio da Rodovia do Sol, localizada no Km 30 da Rodovia ES060, bairro Village do Sol, Guarapari/ES.
Com a nova redação do Código Penal Militar, o art. 324 estabelece que: “Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos”. (Lei 14.688 de 20/09/2023, vigência em 20/11/2023).
No entanto, nos casos em que houver reforma normativa, incide o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, estando previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XL nos seguintes termos: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
No âmbito infralegal, o Código Penal Militar também trata da retroatividade no § 1º do artigo 2º, afirmando que “a lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível”.
Neste caso, o art. 324 do Código Penal Militar (redação original do Decreto-lei nº 1001, de 21/10/1969), estabelecia que: “Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324.
Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano”.
Sobre o tema, vejamos decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
AFASTAMENTO.
REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.654/2018.
RESTABELECIMENTO PELA LEI Nº 13.964/2019. 'NOVATIO LEGIS IN PEJUS'. - A causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal foi expressamente revogada pela Lei nº 13.654/2018.
A reintrodução no sistema penal da elevação da sanção do roubo pelo uso de arma branca através da Lei nº 13.964/2019 não se aplica a fatos anteriores a sua vigência, por se tratar de 'novatio legis in pejus'.
Precedentes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.17.018371-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) E mais, temos decisão do c.
STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
LEI N.º 11.596/2007.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
FATOS COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - A modificação realizada no inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei n.º 11.596/2007 é mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica.
Precedentes.
II - Considerando que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão (fl. 870) - desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos e, ainda, porquanto o réu tinha mais de 70 anos na data da sentença (fl. 708), impõe o cômputo da prescrição pela metade, conforme art. 115 do CP.
III - In casu, tendo transcorrido mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, observa-se o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade da agravada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Agravo regimental provido, para declarar a extinção da punibilidade do agravante diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, tratada nestes autos. (AgRg no AREsp n. 1.678.771/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Assim, uma das causas ensejadoras da extinção da punibilidade é a prescrição, consoante se depreende do art. 123, IV do Código Penal Militar.
Outrossim, o inciso VII do art. 125 do mesmo diploma legal regula “em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano” (Redação original do Decreto-lei nº 1001, de 21/10/1969).
No presente caso, a ação penal movida contra os acusados encontra-se inexoravelmente fulminada pela prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal de mais de dois anos, sendo certo que o máximo da pena, para do delito previsto no art. 324 do CPM (na modalidade tolerância), era de até 06 (seis) meses de detenção (Redação original do Decreto-lei nº 1001, de 21/10/1969).
Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados JADER MENEZES MARTINS e LUIZ OTAVIO DE AZEREDO SILVA, já qualificados, à vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, e o faço com base nos artigos 123, IV e 125 VII do Código Penal Militar (Redação original do Decreto-lei nº 1001, de 21/10/1969).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Após, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
17/06/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:45
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:13
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JADER MENEZES MARTINS em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE AZEREDO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:39
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
20/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0010441-37.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JADER MENEZES MARTINS, LUIZ OTAVIO DE AZEREDO SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 427 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
10/02/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
10/02/2025 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2025 13:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
01/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:00
Audiência Instrução redesignada para 14/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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02/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:54
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:58
Audiência Instrução designada para 24/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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22/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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