TJES - 5002770-29.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002770-29.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CELINA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARLA BETINI, ERONILDO DIAS SANTANNA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ALVES FEITOSA NETO - RJ156871 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
24/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002770-29.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CELINA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARLA BETINI, ERONILDO DIAS SANTANNA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ALVES FEITOSA NETO - RJ156871 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 19 de março de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
19/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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22/02/2025 20:16
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002770-29.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA CELINA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARLA BETINI, ERONILDO DIAS SANTANNA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ALVES FEITOSA NETO - RJ156871 DECISÃO / MANDADO 1.
Cuida-se de ação possessória ajuizada por MARIA CELINA DE OLIVEIRA FERNANDES, em face de ERONILDO DIAS SANTANNA e CARLA BETINI, todos devidamente qualificados na inicial. 2.
O autor afirma, em síntese, que: “Em 1985, o genitor da expoente doou parte do seu imóvel a seus filhos e ficou somente com uma pequena parte do terreno, cabendo a autora o seguinte bem: Medindo 9,60 m de frente, 14,30m de fundos, na lateral esquerda composto por 3 linhas, sendo a primeira partindo da linha da frente com 23,60 m, a segunda paralela a linha dos fundos com 11,90m e a terceira paralela a lateral direita até encontrar a linha dos fundos com 32,80m e na lateral direita composto por 4 linhas, sendo a primeira partindo da linha da frente com 39,00m, a segunda com ângulo de 135º da primeira com 2,30m, a terceira paralela a linha dos fundos com 15,00m e a quarta paralela a lateral esquerda com 26,70m, totalizando uma área de 1.137m². Área esta localizada na Rua Reinaldo Cabral de Almeida, bairro Santa Rita 1, Fundos com Edenilson Lemos Santos e Claudio Rangel de Oliveira.
Lado esquerda com Rubens João de Almeida, Leonardo Soares de Oliveira, Antonio Carlos de Oliveira Fernandes e Claudio Rangel de Oliveira, e do lado direito com Lagoa do Meio, Isaias Doriquero e Eronildo Dias Santanna.
A autora, a fim de evitar o acesso de andarilhos no imóvel que detém posse, optou por levantar um muro com telha de zinco em torno de todo o local a fim de restringir o acesso ao local.
Ocorre, todavia, que apesar de ser a legítima possuidora do imóvel há mais de 35 (trinta e cinco) anos, foi surpreendida, em 25/06/2024 pela turbação praticada pelos requeridos, que, em um ato de extrema má-fé, de maneira deliberada, danificaram o muro que estava sob o terreno da autora a fim de abrir uma passagem.
Nota-se, que o imóvel dos requeridos somente possui acesso em direção à Rua Argentino Pedreiro, portanto, por um ato deliberado, optaram por destruir uma parte do muro da autora.” Em razão dessa narrativa, requer a concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel pela parte autora até o julgamento final desta demanda.
Termo de audiência de justificação (ID 55527922), na qual foram ouvidas três testemunhas indicadas pela parte autora. É o relato do necessário.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso da tutela de urgência em demanda que envolve pedido possessório se exige, para comprovação da verossimilhança do pedido, a análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, quadra registrar que a liminar pretendida só é possível quando o esbulho ou a turbação tenha ocorrido a menos de ano e dia (CPC, art. 558).
Assim, verificada a violação da posse no prazo acima indicado, a medida deve ser deferida.
Contudo, antes é preciso saber se aparentemente a parte suplicante pode ser considerada possuidora.
Menciono a terminologia “aparentemente” porque a cognição exercida nesta fase processual é sumária, devendo ser analisada apenas as provas documentais porventura juntadas, já que não fora designada audiência de justificação.
Portanto, nas ações de manutenção ou reintegração de posse, nos termos do artigo 561, do CPC, incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) o esbulho ou a turbação praticado pelo réu; c) a data do esbulho ou da turbação; d) a perda da posse ou a continuação desta, embora turbada. É preciso destacar que pouco importa a identificação de quem é o legítimo proprietário da área em disputa, visto que o objeto a ser discutido nesta demanda é a existência ou não do exercício de posse.
No caso dos autos, observo que a autora anexa aos autos a declaração sob ID 48871182; Boletim de Ocorrência Policial (ID 48871181); carnê de IPTU em nome da requerente (IDs 48871186 / 48871187); além de diversas fotografias do imóvel (ID 48898069) e declarações de que a requerente mora no imóvel há mais de 30 (trinta) anos e também sobre os atos da turbação noticiada, com a destruição parcial do muro de telhas que cerca o aludido imóvel (ID 48871183).
Pois bem.
Apesar do caráter unilateral de tal documentação, a confecção desta demonstra que a turbação foi praticada recentemente, em especial, considerando que o Boletim Unificado sob ID 48871181 é datado a menos de ano e dia, o que somado aos demais documentos anexados junto a exordial, além dos depoimentos prestados em sede de audiência de justificação, dá conta de que a parte autora teve sua posse turbada, reclamando proteção possessória nesta fase embrionária.
Com efeito, dos documentos anexados e pela oitiva das testemunhas, infere-se que a parte autora se encontra efetivamente no exercício da posse do imóvel, bem assim que o muro de telha de zinco foi parcialmente destruído, fato que conduz, inclusive, a uma insegurança da autora, já idosa, haja visto o acesso facilitado a qualquer pessoa de ingressar no imóvel onde mantém sua residência – o que, por sua vez, caracteriza também o periculum in mora.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de que a parte autora seja mantida na posse do imóvel descrito na exordial.
Expeça em favor da requerente o mandado correlato, de modo que deverá a parte requerida se abster de praticar atos que interfiram no exercício da posse da requerente, sob pena de aplicação de medida prático equivalente.
Noutra senda, considerando o Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297) e as questões levantadas em sede de audiência de justificação, deverá a parte autora facilitar o acesso dos requeridos a eventual área onde se localiza a fossa do imóvel da parte ré, a fim de também garantir seus direitos.
Consigne no mandado que os Oficiais de Justiça estão autorizados a requisitarem auxílio da força policial para o cumprimento da medida em estrito caso de necessidade, ressaltando que deverá a ação ser conduzida de modo harmonioso e pacífico, de tudo certificando-se. 4.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 5.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Decorridos os prazos, certifique-se. 7.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiza de Direito -
11/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, Marataízes - Vara Cível.
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29/11/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:33
Audiência de Justificação designada para 28/11/2024 14:00 Marataízes - Vara Cível.
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20/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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