TJES - 0022136-56.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0022136-56.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO AZEVEDO BARRETO NETO, MARIA CLARA CORREA BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS - ES11581 REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - ES19162 Advogados do REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., por seu advogado, para ciência da Apelação ID nº 67917463 interposta e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0022136-56.2019.8.08.0024 SENTENÇA Aurélio Azevedo Barreto Neto e Maria Clara Correa Barreto, devidamente qualificados na petição inicial, propuseram a presente demanda intitulada de ação de cobrança de seguro c/c. indenização por danos morais em face de Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S.A. e Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo - Credufes, igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0022136-56.2019.8.08.0024.
Os autores relatam, em síntese, que Maria Aparecida Santos Corrêa Barreto, esposa do primeiro autor e genitora da segunda autora, era servidora da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e, por essa razão, possuía filiação à segunda ré, que era estipulante do contrato de seguro firmado com a primeira ré.
Aduzem que, com o falecimento de Maria Aparecida Santos Corrêa Barreto, enviaram toda a documentação necessária e solicitaram à seguradora o pagamento da indenização.
No entanto, a primeira ré negou a cobertura, alegando perda do direito à indenização em razão do decurso do prazo.
Sustentam que a apólice nº 11663 é expressa ao estabelecer que, em virtude do cargo de direção exercido pela de cujus, o valor do prêmio, em caso de morte, corresponderia a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narram, ainda, que a segunda autora, então menor de idade, estava devidamente representada pelo primeiro autor.
Por fim, afirmam que a negativa de pagamento da indenização securitária configura falha na prestação do serviço por parte da ré, causando-lhes grande angústia e decepção, o que caracteriza violação às suas esferas extrapatrimoniais.
Ao final, pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 25).
A primeira demandada ofertou contestação (fls. 53/56-v.), na qual suscitou a ocorrência da prescrição, argumentando que o falecimento da segurada ocorreu em 2 de setembro de 2013, tendo sido o aviso de sinistro realizado apenas em 25 de outubro de 2016, ou seja, passados mais de três (3) anos.
No mérito de fundo, asseverou, em resumo: a) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a inexistência do dever de indenizar pelos alegados danos morais, pois não há a prática de conduta ilícita; e c) em caso de procedência, o marco incidental da correção monetária deve ser fixado a partir da recusa do pagamento e o juros de mora a partir da citação.
A parte autora apresentou réplica (fls. 96/112).
A segunda demandada foi citada em 24 de junho de 2021 (fl. 51) e, em 18 de abril de 2022 (fls. 114/115), apresentou petição requerendo que fosse validamente recebida a contestação.
A contestação da apresentada pela segunda demandada não foi admitida (fls. 116/123), ficando passível de conhecimento apenas a matéria de ordem pública nela contida (ilegitimidade passiva ad causam) e as partes foram instadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 43603159).
As partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID 43623598 e 47644380).
O Ministério Público requereu a comprovação da incapacidade da parte autora, para viabilizar a sua atuação (ID 33808617).
Este é o relatório. 1.
Autora Maria Clara Correa Barreto.
Maioridade atingida.
De início deve ser esclarecido que a segunda autora, Maria Clara Correa Barreto, quando da propositura da demanda, em 6 de agosto de 2019, era incapaz, por ter nascido em 17 de janeiro de 2005, conforme retrata o espelho em anexo do resultado da consulta ao sistema SERP.
Todavia, no curso do processo a referida autora atingiu a maioridade, cessando a sua incapacidade.
Desse modo, com a maioridade atingida, não há mais motivo a justificar a intervenção do Ministério Público, motivo pelo qual fica prejudicado o requerimento por ele formulado (ID 46966882).
Ilegitimidade passiva ad causam.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo – Credufes.
Estipulante.
A segunda ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, embora tenha atuado como parceira comercial da seguradora, os autores, na petição inicial, não indicaram qualquer conduta sua que tenha causado obstáculos ao recebimento da indenização securitária.
Sustenta que as tratativas ocorreram exclusivamente entre os autores e a primeira ré, não possuindo, portanto, qualquer responsabilidade.
A segunda demandada figura na apólice de seguro como estipulante, conforme revela o documento de folha 124 e, nessa condição, não detém legitimidade para responder pela cobrança do seguro e nem por pedido de reparação de danos morais em razão da recusa do pagamento do seguro feito pela seguradora.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a seguinte ementa de julgado: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
SEGURO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC .
INEXISTÊNCIA.
ESTIPULANTE.
PARTE ILEGÍTIMA.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte . 2.
A estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que aja como simples mandatária da seguradora. 3.
O recurso especial não é via própria para o exame de questão relativa à ilegitimidade do estipulante do contrato de seguro para figurar na relação jurídica se, para tanto, faz-se necessário o reexame de circunstâncias fáticas . 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no Ag: 1327821 ES 2010/0127345-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2011) Desta forma, acolho a questão preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da demandada Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo - Credufes.
Prescrição.
Inocorrência.
Suscita a primeira demandada, em sede de contestação, ter ocorrido prescrição da pretensão autoral.
Contudo, no caso dos autos, aplica-se a previsão do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez (10) anos quando a lei não prevê prazo menor para a situação específica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (STJ, AgInt no AREsp nº 178.910/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 19.6.2018, DJe 25.6.2018).
Assim, infere-se que o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil refere-se aos seguros de responsabilidade civil obrigatórios, como o DPVAT, não se aplicando aos casos de indenização securitária pleiteada por beneficiários de seguro de vida em grupo em decorrência do falecimento do segurado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, conforme as ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida.
Precedentes. 3.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 doCC.
Precedentes. 4.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.086.670/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.12.2023, DJe de 15.12.2023) (Destaquei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ, bem como da Súmula nº 456/STF, os quais procuram dar efetividade à prestação jurisdicional sem deixar de atentar para o devido processo legal, coadunando-se com a nova tendência de primazia das decisões de mérito, adotada no art. 4º do CPC/2015. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 178.910/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 19.6.2018, DJe 25.6.2018) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO - PRAZO DECENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CAUSA MADURA - DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MORTE NATURAL - COBERTURA - DIREITO DO CÔNJUGE E, NA SUA FALTA, DOS FILHOS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser decenal o prazo para propositura da ação indenizatória pelo terceiro beneficiário do contrato de seguro de vida em grupo.
Segundo a norma do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
O beneficiário expressamente apontado na apólice faz jus à indenização securitária.
A correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir da data da contratação até a data do efetivo pagamento, conforme o Enunciado nº 632 da Súmula do STJ, enquanto os juros moratórios devem ser aplicados desde a data da citação válida, a teor do que dispõe a norma dos arts. 240, caput, do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. (TJMG, Apl.
Cív. nº 1.0000.23.118183-5/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 17.11.2023) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO, OCORRIDA EM 01/11/2013.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INVESTIDA PELO BENEFICIÁRIO, CUJO PRAZO É O DECENAL, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA .
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1.
O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos. 2.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1311406/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) 2.
In casu, a morte do segurado ocorreu em 01/11/2013, tendo a beneficiária ajuizado a presente demanda em 09/07/2019, após não lograr êxito em receber a indenização pela via administrativa .
Pretensão autoral não alcançada pelo instituto da prescrição. 3.
Anulação da sentença que se impõe, para determinar o regular prosseguimento do feito 4.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ, Apl.
Cív. nº 00259622920198190204, Rel.
Des.
José Acir Lessa Giordani, j. 25.6.2020, 12ª Câmara Cível, DJe 29.6.2020) (Destaquei).
Dessa forma, incide, no caso, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Considerando que a segurada faleceu em 2 de setembro de 2013 e a ação foi proposta em 6 de agosto de 2019, não há se falar no decurso do prazo prescricional de dez (10) anos.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial da prescrição.
Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito de fundo.
Mérito. À partida, convém salientar que a demanda em voga cuida de relação de consumo, de sorte que se aplicam os princípios e regras insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
A quaestio iuris cinge-se à obrigação da parte demandada efetuar, por força do seguro de vida contratado pela genitora da parte autora, o pagamento da indenização securitária, assim como indenizar os demandantes pelos alegados danos morais sofridos enquanto beneficiários da avença em razão da negativa de cobertura.
Extrai-se do conjunto fático-probatório que a falecida Maria Aparecida Santos Corrêa Barreto aderiu ao seguro de vida em grupo contratado com a primeira ré, indicando os autores como beneficiários (fls. 58/69).
Diante do falecimento da segurada por causas naturais (“edema cerebral, insuficiência hepática aguda, hepatite aguda fulminante tóxica” – fl. 59) e não tendo a parte ré controvertido a afirmação de que a falecida exercia o cargo de “diretora”, os autores, na qualidade de beneficiários, têm direito ao recebimento do prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 64), cuja obrigação de pagamento recai somente sobre a primeira ré, visto que ela é a responsável pelo pagamento dos prêmios, conforme estipulado no contrato (fl. 71v).
No que diz respeito ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar.
Como já assentado alhures, não se desconhece o dever da seguradora pagar aos autores o valor referente à indenização securitária.
Entretanto, não obstante as assertivas autorais e ainda que evidenciados tais problemas, a parte demandante, descurando-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), não logrou demonstrar o constrangimento e intranquilidade que alega ter suportado em virtude de inadimplemento.
O caso, a toda evidência, não se trata de um daqueles em que o dano moral surge in re ipsa, razão porque se afigurava impositiva a comprovação, pelos autores, da lesão aos seus atributos imateriais, o que, contudo, não o fez, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de má prestação de serviço.
A simples negativa em efetuar o pagamento da indenização securitária não acarreta, por si só, o dever de indenizar.
Há, na hipótese, mero dissabor decorrente de inadimplemento que não pode ser alçado à categoria de ato lesivo ensejador de danos morais (TJES, Apl.
Cív. nº 0002031-49.2020.8.08.0048, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, DJe. 28.4.2024).
Nesse contexto, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à reparação de dano moral (STJ, REsp 803950 / RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3.ª T., j. em 20.5.2010, DJe 18.6.2010).
Sérgio Cavalieri Filho, em igual sentido, preleciona que “o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima” (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 98).
Desse modo, como não há prova de um constrangimento suportado pelos demandantes, de uma angústia afiadamente desafiadora à sua tranquilidade íntima ou de uma situação vexatória que exponha a sua intimidade, em ordem a violar algum dos seus direitos da personalidade, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária.
Nos contratos regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado (STJ. 3ª T., AgRg no REsp 1328730/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.6.2016).
Trata-se de entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, culminou com a edição do verbete sumular nº 6321 que diz: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Quantos aos juros, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual (STJ, AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 7.12.2017).
Assim, a indenização dos danos materiais na presente ação, deve ser acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (item 12.15, das Condições Gerais da Apólice – fl. 83) a partir citação, que, no caso, considerando a pluralidade de réus, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da segunda ré (STJ, REsp 1.868.855 RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T. j. 22.9.2020 - Info 680) em 12 de maio de 2021 (fl. 37) e, ainda, correção monetária, pelo IPCA/IBGE (item 12.15, das Condições Gerais da Apólice – fl. 83), desde a data da contratação.
Dispositivo.
Diante do expendido: (i) extingo formalmente o processo, em relação à segunda demandada, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo - Credufes, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (ii) com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processso Civl, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a primeira ré (Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S.A.) ao pagamento da indenização securitária, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre tal valor deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios, termos e índices indicados no capítulo anterior que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo - Credufes, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Considerando que houve a sucumbência recíproca entre a parte autora e a segunda ré (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (1/2) para a parte autora e outra metade (1/2) para a primeira ré, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço.
P.
R.
I Vitória-ES, 28 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
31/03/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido de AURELIO AZEVEDO BARRETO NETO (REQUERENTE) e MARIA CLARA CORREA BARRETO (REQUERENTE).
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12/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA CORREA BARRETO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AURELIO AZEVEDO BARRETO NETO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de AURELIO AZEVEDO BARRETO NETO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA CORREA BARRETO em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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