TJES - 5010591-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/06/2025 13:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010591-16.2025.8.08.0048 REQUERENTE: WANDERLEY DE ALMEIDA OTONI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se as requeridas, por meio do petitório colacionado ao ID 67699175, pugnam pela sua participação virtual nas audiências a serem realizadas nesta demanda.
Destarte, sem maiores delongas, com arrimo no §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, autorizo o comparecimento remoto das rés, apenas e tão só, à sessão conciliatória aprazada para 16/06/2025, às 13h15min, mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Dê-se, pois, ciência às demandadas do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
22/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010591-16.2025.8.08.0048 Nome: WANDERLEY DE ALMEIDA OTONI Endereço: Rua Dona Jamila, 108, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-681 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: RUA DA CONSOLACAO, 2411, 2387, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: R. da Consolação, 2411, - de 1512 a 2132 - lado par, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que era titular de cartão de crédito fornecido pela primeira requerida e operado pela segunda requerida, com limite de R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual, contudo, não era por ele utilizado.
Nesta senda, aduz que, ao ter negado o seu pedido de utilização de cheque especial, teve ciência de que seu nome havia sido inserido, pela segunda corré, no denominado Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 1.117,21 (hum mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos).
Diante disso, sustenta que tentou, por diversas vezes, obter informações acerca do aludido débito, porém, não lhe foi fornecida a fatura pertinente, limitando-se as suplicadas a lhe informar que não foram encontradas pendências financeiras em seu sistema.
Sem embargo disso, afirma que o apontamento permanece registrado, mesmo após decorrido pouco menos de 03 (três) anos, na lista acima nominada, fato que vem lhe trazendo prejuízos, principalmente porque seus pedidos de créditos formalizados perante instituições financeiras terceiras têm sido reiteradamente negados.
Desta forma, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado às partes demandadas que efetuem a retirada, de forma provisória, da informação objurgada do sistema de dados em comento, sob pena de multa diária não inferir a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, do Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que, em novembro/2022, foi lançada em nome do requerente, pela segunda suplicada, uma dívida sob a rubrica “Vencida", no valor de R$ 1.117,21 (hum mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos), a qual ficou registrada, entre os meses de novembro/2023 e fevereiro/2024, na coluna “Em prejuízo” (ID 66173482).
Vê-se, ainda, que, após o aludido período, o apontamento foi baixado.
Resta demonstrado, ademais, que o suplicante, ao tomar conhecimento de referida anotação, abriu a Reclamação nº 2025.02/*00.***.*86-73 junto ao site “Consumidor.gov.br”, cobrando da segunda corré esclarecimentos acerca da pendência financeira vergastada, sob o argumento de que, ao comparecer ao estabelecimento da primeira suplicada, esta se limitava a sustentar que não constava dívida em seu sistema (ID 66173487).
Dito isso, cumpre esclarecer, de pronto, que, em consonância com a Resolução CMN nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, o Sistema de Informação de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), tem por finalidade o provimento de informações, para fins de monitoramento do crédito no âmbito financeiro do país, bem como para o exercício de suas atividades de fiscalização.
A par disso, propicia o intercâmbio, entre as instituições financeiras nacionais e as demais entidades atuantes no mercado de capital, acerca do montante de responsabilidade de clientes em operações creditícias.
Nesta toada, dispõe o parágrafo único, do art. 3º do diploma normativo supramencionado que as informações alusivas as operações de crédito "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais obrigações" (enfatizei).
Logo, não se trata de uma fonte de restrição desabonadora, na medida em que devem constar do cadastro em tela tanto informações positivas quanto negativas, extraindo-se da cartilha disponível no link https://www.conjur.com.br/dl/cartilha-scr.pdf, in verbis: “Ao contrário das centrais de informações restritivas, o SCR armazena informações positivas sobre os tomadores de crédito.
Nos cadastros restritivos, somente há registro sobre o cliente quando ocorre algum fato desabonador, enquanto no SCR são registradas todas as operações, desde que o valor seja igual ou superior a R$ 5 mil, não importando se em atraso ou em dia.” (fl. 09).
Cabe acrescentar que, conforme é esclarecido no site do Banco Central do Brasil que, mesmo após a quitação do débito, o sistema não exclui o seu registro pregresso, permanecendo a dívida cadastrada durante o período no qual permaneceu inadimplida.
Senão, vejamos: “O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida.
Os dados são enviados pelos bancos uma única vez por mês. É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada.
Se precisar comprovar o pagamento antes de o relatório ser atualizado, peça o comprovante de quitação ao banco.” (informação disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio). (negritei) Logo, mesmo após a liquidação da pendência financeira, o histórico do consumidor é mantido, sendo preservada toda a sua evolução financeira perante o mercado de capital.
Dessa forma, verifica-se que o apontamento das operações financeiras no cadastro em comento é obrigatório, sem que haja previsão normativa no sentido da sua exclusão, ainda que efetivada sua regular quitação, não estando configurada, prima facie, qualquer ilegalidade na anotação controvertida nesta demanda.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor desta decisão.
Citem-se, após, as partes suplicadas para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, para o referido ato solene, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 16/06/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033116470010200000058746154 Doc 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033116470031600000058747859 Doc 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25033116470062200000058747862 Doc 03 - Contrato de Aluguel Documento de comprovação 25033116470081800000058747864 Doc 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25033116470127700000058747866 Doc 05 - Registrato Documento de comprovação 25033116470144800000058747867 Doc 06 - Reclamação Procon Documento de comprovação 25033116470163300000058747871 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033117052442100000058751110 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
01/04/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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