TJES - 5002691-82.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002691-82.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS COSTA DE HOLANDA REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado id 67158903.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de julho de 2025.
ALCIMAR JOSE RODRIGUES Diretor de Secretaria -
09/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MIQUEIAS COSTA DE HOLANDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002691-82.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS COSTA DE HOLANDA REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE.
Inicialmente, importante destacar que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e as demandadas, por sua vez, ao conceito de prestadoras de serviço constante do art. 3º do mesmo estatuto legal.
Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documentos indispensáveis, pois consta informação sobre o objeto da lide, assim, não comprovando os fatos articulados, a sentença deverá ser de improcedência e não de extinção sem julgamento de mérito, razão pela qual a preliminar levantada se confunde com mérito e assim será decidida.
Rejeito a preliminar referente a complexidade, levantada em contestação, já que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, uma vez os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, pois, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
Outrossim, apesar deste fato, entendo como válido o comprovante juntado pelo autor.
Ultrapassada a preliminar de inépcia da inicial, passo a analisar o mérito.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Logo, diante da versão apresentada na inicial, cabia à requerida comprovar a regularidade da prestação de seus serviços, ônus do qual não se desincumbiu, conforme no art. 373, inc.
II, do CPC.
Analisando os autos processuais, verifico que a requerida não anexou qualquer comprovante que aponte a regular prestação e serviço de telefonia, uma vez que o simples prints/recortes de telas sistêmicas e com baixa resolução de sua imagem, além de não comprovarem o que se alega, não possibilita a identificação de seu teor.
Lado outro, o autor apontou diversas tentativas administrativas de contato com a empresa para rever a regular prestação de serviço, o que não restou devidamente demonstrada.
Assim sendo, ante a ausência de comprovação válida, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo passível de indenização por danos morais, haja vista que não foi razoável proceder a suspensão da prestação do serviço sem ao menos notificar a parte autora da referida suspensão, conforme previsão contratual.
Por seu turno, o dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos materiais, reitero o entendimento fixado pela jurisprudência que “o dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada”. - TJ-MG - AC: 50233031920168130079, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023.
Nessa esteira, a pretensão indenizatória, demanda a comprovação cabal do prejuízo alegado, o que, no caso dos autos, não restou corroborado pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO em parte os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Itapemirim – ES, 17 de janeiro de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
FERNANDO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de MIQUEIAS COSTA DE HOLANDA - CPF: *58.***.*55-80 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/12/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:53
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS DE HOLANDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:05
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:29
Juntada de
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19/11/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/09/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2024 18:00
Declarada incompetência
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16/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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