TJES - 5000293-09.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON LEMKE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000293-09.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME, EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE, WILSON LEMKE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: YARA KRAUSE ESPINDULA - ES26213 DECISÃO Ante a ausência de oposição da parte executada, expeça-se alvará de transferência da quantia bloqueada via Sisbajud para a conta bancária indicada no ID 55259277.
Intime-se o exequente, através de seus procuradores, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, descontando-se a quantia a ser levantada, assim como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca do bloqueio de valores e da inexistência de outros bens penhoráveis em 12/10/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 12/10/2028, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Advirto que a execução permanecerá suspensa/arquivada até a localização de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de WILSON LEMKE em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 18:11
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SITIO LEMKE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EDVANE ZUMACH SAAGER LEMKE em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 21:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:41
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2023 10:41
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2023 10:41
Expedição de Mandado - citação.
-
08/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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