TJES - 5028055-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BOA TERRA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028055-62.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: IMOBILIARIA BOA TERRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIONE POTRATZ - ES14371 Advogados do(a) REQUERIDO: GIULIA FONTES DE FARIA BRITO COLNAGO SOARES - ES29888, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Wellington Antônio da Silva em face de Imobiliária Boa Terra Ltda.
Narra o autor que firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda do lote nº 84, localizado no Condomínio Residencial Parque Santana, situado em Cariacica/ES, tendo como forma de pagamento a entrega de veículo avaliado em R$ 90.000,00.
Após a quitação, buscou lavrar a escritura definitiva do imóvel, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que o loteamento não possuía matrícula individualizada, em virtude de irregularidades documentais.
O autor alega ter buscado, sem sucesso, solução extrajudicial junto à ré, inclusive mediante envio de notificação formal.
Em razão do impasse, ingressou com a presente demanda, pleiteando a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel; que a ausência de matrícula decorre de fatores alheios à sua vontade e que, inclusive, o contrato celebrado entre as partes prevê, em cláusula específica, a possibilidade de substituição do lote por outro de igual valor.
Alega, ainda, inexistência de dano moral e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor sustenta que a contestação da ré teria sido intempestiva, uma vez que, conforme calendário processual ajustado em audiência realizada no dia 09/10/2024 (Id 52361411), o prazo para apresentação da defesa findaria em 30/10/2024.
Aponta que, nesta data, foi protocolada apenas a procuração, sendo que a contestação somente veio aos autos em momento posterior, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da revelia e seus efeitos.
Contudo, conforme certificado pela servidora responsável (Ids 54801544 e 54803316), a contestação foi protocolada de forma tempestiva, o que será objeto de análise mais detida a seguir.
As partes manifestaram-se acerca da necessidade de produção de provas.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré, por sua vez, solicitou o depoimento pessoal do autor, sem indicação de outras provas. É o relatório.
No que se refere à preliminar de intempestividade da contestação, impõe-se seu afastamento, diante da expressa certidão lançada nos autos pela servidora da Vara (Ids supramencionados), em que se atesta que a contestação foi apresentada no prazo fixado.
A ata da audiência de conciliação (Id 52361411) é clara ao estipular, em comum acordo entre as partes e com homologação judicial, que o prazo para apresentação da contestação seria do dia 09/10/2024 até 30/10/2024.
Embora o autor afirme que, na referida data, apenas a procuração tenha sido protocolada, os autos revelam que a contestação elaborada foi submetida no sistema e protocolada tempestivamente, sendo a ausência inicial do arquivo decorrente de equívoco técnico devidamente justificado pela ré em petição (Id 54133041), acompanhada da própria contestação e de registros extraídos do sistema que demonstram a tentativa válida de envio.
Ressalto que equívocos formais, quando não implicam prejuízo à parte contrária, não podem ser considerados como causa de preclusão.
Aplica-se, ao caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito e o entendimento de que eventuais falhas na tramitação eletrônica, quando justificadas e corrigidas sem prejuízo à parte adversa, não devem ser penalizadas com o rigor da revelia, especialmente quando há comprovação inequívoca da intenção e tempestividade da defesa.
Vale ainda pontuar que a própria serventia certificou que a contestação foi apresentada dentro do prazo, após análise dos registros eletrônicos.
Diante disso, ausente qualquer prejuízo processual à parte autora, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da contestação, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade e afasto o pedido de revelia e seus efeitos.
Desta feita, REJEITO a referida preliminar.
Superada a questão preliminar, passo à delimitação das matérias controvertidas e incontroversas, bem como à análise dos pedidos de prova.
São incontroversos nos autos os seguintes fatos: (i) a celebração do contrato de promessa de compra e venda entre as partes, relativo ao lote nº 84, localizado no Condomínio Parque Santana, em Cariacica/ES; (ii) a forma de pagamento estipulada, consistente na entrega de veículo avaliado em R$ 90.000,00; (iii) a ausência de matrícula individualizada do lote adquirido; e (iv) a frustração do autor quanto à obtenção da escritura do imóvel, diante das mencionadas irregularidades no registro imobiliário.
Por outro lado, permanecem controvertidas as seguintes questões: (i) se a ausência de matrícula decorre de vício preexistente e de conhecimento da ré à época da contratação; (ii) se o inadimplemento contratual por parte da requerida justifica a rescisão contratual e a restituição integral do valor pago; (iii) se é válida a aplicação da cláusula contratual que prevê a substituição do lote por outro de igual valor em situações de indisponibilidade; e, por fim, (iv) se a frustração contratual ultrapassou os limites do mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais.
Quanto à instrução probatória, entendo que a controvérsia está suficientemente instruída.
O conjunto documental acostado aos autos, inclusive os diálogos mantidos entre as partes, a certidão de ônus do imóvel e o contrato celebrado, permite o julgamento de mérito de forma segura e adequada.
Os pontos controvertidos são, em sua essência, de natureza jurídica, não havendo necessidade de produção de prova oral.
O depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, não é necessário à elucidação da matéria de fato relevante, sobretudo porque não há controvérsia quanto à celebração e inadimplemento do contrato, mas sim quanto às consequências jurídicas de tal inadimplemento.
Assim, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo cabível o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito e estando o feito devidamente instruído com os documentos já acostados aos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela ré.
Reconheço como incontroversos os fatos acima delimitados, fixo os pontos controvertidos constantes nesta decisão, indefiro a produção de prova oral por desnecessária e determino o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão, com a preclusão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
01/04/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 18:45
Proferida Decisão Saneadora
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22/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:28
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/10/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/10/2024 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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