TJES - 5000371-38.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000371-38.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Compulsando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Vejo ainda que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356, do CPC), sendo imprescindível a dilação probatória.
Para tanto, necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual estão presentes, assim, como os requisitos necessários à obtenção de provimento jurisdicional de mérito, razão pela qual dou o feito por saneado.
A modificação promovida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para comprovação de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS), com a possibilidade de ser dispensada a prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em razão da disciplina legal, da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o intuito de uniformizar o tratamento de todos os pedidos de reconhecimento de trabalho rural, em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios, dos períodos rurais a serem reconhecidos.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1.
Autodeclaração de exercício da atividade em regime de economia familiar referente a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2.
Documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx Contrato de parceria (Evento x, OUTs, fls. xx-xx) Assinado em xx/xx/xxxx xx meses xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx Escritura pública de imóvel rural (Evento x, OUT x, fls. xx-xx) Registrado em xx/xx/xxx xx meses 3.
Declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração ou de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Após, INTIME-SE o INSS para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
Dil-se.
MONTANHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 09:08
Processo Inspecionado
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24/02/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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