TJES - 5022842-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022842-03.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: UANDERSON SANTOS SOUZA FERNANDES *04.***.*19-20 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
LAURA CASSIANO SILVA Assistente Avançado -
16/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022842-03.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: UANDERSON SANTOS SOUZA FERNANDES *04.***.*19-20 Advogado do(a) REU: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença de ID n° 53500302, que julgou procedente a pretensão autoral, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu.
Em suas razões recursais (ID n° 54578278), a embargante alega que, em observância ao princípio da causalidade, o réu, ora embargado, que deve arcar com o ônus de sucumbência.
Embora intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso merece prosperar.
Isso porque, embora tenha sido julgada procedente a pretensão exordial, em razão do reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu, a autora foi condenada nos ônus de sucumbência, o que viola o princípio da causalidade.
Destarte, onde-se lê: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do adversário, os quais fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de complexidade da ação.
Leia-se: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do adversário, os quais fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de complexidade da ação. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro aduzida.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UANDERSON SANTOS SOUZA FERNANDES *04.***.*19-20 em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:14
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022842-03.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: UANDERSON SANTOS SOUZA FERNANDES 00416519520Advogado do(a) REU: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/02/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:14
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:15
Juntada de
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04/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de UANDERSON SANTOS SOUZA FERNANDES *04.***.*19-20 em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 18:57
Decorrido prazo de UANDERSON SANTOS SOUZA FERNANDES *04.***.*19-20 em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de UANDERSON SANTOS SOUZA FERNANDES *04.***.*19-20 em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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07/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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