TJES - 5007453-16.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:41
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5007453-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RT MOTORS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, GUSTAVO MAYRINK GONCALVES - ES41294, RENATA AZEVEDO LEMOS JUFFO RODRIGUES - ES24437 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO A empresa Requerente aduz que firmou com a Requerida contrato de seguro empresarial, sob apólice 01.055.425.000098.000001., com vigência de 23/09/2024 a 29/05/2025.
Afirma que em 27/12/2024 “(...) um dos funcionários da RT MOTORS, ao chegar ao estabelecimento da loja, verificou que um dos veículos estava perfurado no teto solar e que a bala (munição) encontrava-se ainda alojada no carro.
Constatou-se também que o teto da loja RT MOTORS igualmente havia sido perfurado (...)”, bem como a “(...) munição, além de ter perfurado o teto do veículo VOLVO XC60, danificou a flauta de uma MERCEDES C180 (...)”.
Que realizou abertura do sinistro junto a segurado ré solicitando o pagamento da indenização correspondente, o que foi negado.
Diante disso, pleiteia o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.200,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a Requerida HDI SEGUROS S/A (ID 68928295), sustenta regularidade na sua conduta, sendo a negativa securitária válida, uma vez que a apólice contratada pela empresa autora não abrange o sinistro em questão, não prevendo, portanto, cobertura para “(...) eventos em consequência de disparos de arma de fogo (...)”.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das Rés, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art. 14, ambos do CDC.
Com efeito, são fatos incontroversos a contratação do seguro, ocorrência do sinistro e a negativa do sinistro.
A controvérsia está em averiguar se a negativa securitária foi regular e se há responsabilidade da Requerida nos moldes alegados.
Com relação ao contrato de seguro, oportuno registrar que o contrato de seguro é aleatório, vinculando-se a evento futuro e incerto causador do prejuízo, sendo que a prova da contratação se dá por meio da apólice ou bilhete de seguro.
A apólice é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado e a sua emissão deve ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Ainda, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil).
Nesse sentido, faz-se necessário especificar no contrato de seguro, expressamente, os limites da garantia, os riscos assumidos e o valor do prêmio, consoante preceitua o artigo 760, do Código Civil, verbis "Art. 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".
Portanto, determinadas as cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo a obrigação de pagar ao segurado os riscos e valores previstos no contrato.
Por outro lado, como o contrato é formado por cláusulas previamente delimitadas, a sua interpretação deve ser restritiva de forma a não se admitir a extensão de seus termos para alargar a abrangência dos riscos segurados.
No caso dos autos, a parte Requerente pretende receber indenização securitária referente a danos causados por disparo de arma de fogo.
Com efeito, verifica-se que a apólice contratada, ID 68929208, não possui cobertura para o sinistro em questão.
Assim, mesmo que se trate de uma relação de consumo, as disposições específicas do Código Civil acerca dos contratos de seguro continuam aplicáveis, notadamente o art. 757 que estabelece que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Portanto, não há qualquer abusividade em se estabelecer previamente cláusulas restritivas de direito, exigindo apenas que sejam redigidas de forma clara, destacadas e ostensivas, permitindo ao consumidor aderente exata apreensão e compreensão das cláusulas convencionadas, o que se verifica no contrato trazidos aos autos, especialmente ante ausência de alegação de falta de informação nesse sentido, restando legitimada a conduta da seguradora ré em negar cobertura securitária ao sinistro ocorrido.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SINISTRO.
AUTOMÓVEL.
SEGURO .
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
REGULARIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA .
NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS .
NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se regular a negativa de cobertura de sinistro se a condutora do automóvel além de estar com a carteira nacional de habilitação vencida na data do acidente admitiu ter soltado as mãos do volante e chocou seu veículo contra outro que estava estacionado. 2 .
A cobertura para furto de itens do interior do veículo não se confunde com a cobertura para o furto do veículo propriamente dito. 3.
Se o regulamento afasta da cobertura o furto de itens e prevê que a proteção para vidros só ocorre se for contratada cobertura adicional, os danos no vidro decorrentes de furto de itens que estavam no interior do veículo não são cobertos se não houve contratação da cobertura adicional facultativa. 4 .
Não há ato ilícito ou dano moral indenizável caso a negativa de cobertura decorra de situação expressamente prevista no contrato e da falta de cuidado da parte na condução do veículo. 5.
A afirmação de que a parte não comprovou nos autos a efetiva comunicação do sinistro não configura alteração da verdade dos fatos se a comprovação só foi feita em momento posterior.
Multa por litigância de má-fé indevida . 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07166848120238070001 1889507, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO VEICULAR.
SINISTRO .
ATOS DE HOSTILIDADE/VANDALISMO.
NEGATIVA FUNDAMENTADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . - As cláusulas de exclusão de cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o sinistro tem que se enquadrar perfeitamente à hipótese de risco excluído - Estando no contrato que as coberturas contratadas se limitam a incêndio acidental, não restam dúvidas que o incêndio criminoso - atos de hostilidade/vandalismo- não autoriza o acionamento da seguradora para fins de pagamento de indenização - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002379-08.2017.8 .13.0481, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - NEGATIVA LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Descabe alegar ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2 - Constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. 3 - O acidente pessoal, para fins de cobertura do seguro, é "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico", conforme definição estabelecida no art . 5º, inciso I, da Resolução nº 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 4 - Se a causa da morte da segurada foi de natureza interna, ou seja, decorrente dos riscos da saúde da própria pessoa, conclui-se que o infortúnio foi causado por fatores naturais, o que não se enquadra dentre os riscos cobertos pela apólice contratada, não sendo morte acidental. 5 - Deve ser respeitada a cobertura contratual ajustada entre as partes, de modo que, não havendo previsão na apólice de garantia em decorrência de morte natural, descabe impor à seguradora o pagamento da indenização requerida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004639-57 .2021.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Assim, diante da legitimidade da recusa da seguradora Requerida em indenizar os danos sofridos pela parte Requerente, em virtude de o sinistro não ser coberto pelo contrato firmado, não há que se falar em direito do autor aos danos materiais e morais requeridos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5007453-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64105522 Petição Inicial Petição Inicial 25022712553029700000056960917 64105530 Thiago Boletim_Unificado_volvo56787771 Documento de comprovação 25022712553056000000056960925 64105529 DANFE_012228 (1) Documento de comprovação 25022712553086700000056960924 65347107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031915462453100000058012829 65347149 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031915495554200000058014013 66224114 Habilitação nos autos Petição (outras) 25040112401855500000058792486 66224120 PROCURACAO ASSINADA RT MOTORS Habilitações em PDF 25040112401873100000058792492 66224121 CNPJ Porte ME RT Motors Documento de comprovação 25040112401894500000058792493 66224128 DECLARACAO DE MICROEMPRESA RT MOTORS Documento de comprovação 25040112401911800000058792500 66225346 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040112543655500000058793600 66225347 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040112543670000000058793601 68734343 Petição (outras) Petição (outras) 25051317102466900000061022953 68679823 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051412061357100000060973988 68679831 ar HDI SEGUROS S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 25051412061376300000060973996 68928295 Contestação Contestação 25051516203018900000061192562 68928301 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051516203045100000061192568 68929203 Carta de preposto Carta de Preposição em PDF 25051516203060200000061192570 68929206 Procuração - HDI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051516203078600000061192573 68929208 Apólice Documento de comprovação 25051516203108600000061192575 68929214 Condições Gerais Documento de comprovação 25051516203122800000061192581 68970636 Decisão Decisão 25051611065296200000061229390 69006055 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051615070914700000061259654 69192611 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052117354461400000061424777 69206447 5007453-16.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052117354478800000061438409 72788901 Petição (outras) Petição (outras) 25071113445705200000064642746 72790306 ATO CONSTITUTIVO RT MOTORS I Documento de comprovação 25071113445722400000064642751 72703872 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25071117512523900000064566388 72748132 5007453-16.2025.8.08.0024 Termo de Audiência com Ato Judicial 25071117512181500000064606571 -
26/08/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 16:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/08/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido de RT MOTORS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-91 (AUTOR).
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25/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5007453-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RT MOTORS LTDA - ME REU: HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, GUSTAVO MAYRINK GONCALVES - ES41294, RENATA AZEVEDO LEMOS JUFFO RODRIGUES - ES24437 Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 68970636.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
DEBORA F R V ALCURI Diretor de Secretaria -
16/05/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5007453-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RT MOTORS LTDA - ME REU: HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, GUSTAVO MAYRINK GONCALVES - ES41294 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº: 5007453-16.2025.8.08.0024 AUTOR: RT MOTORS LTDA - ME REU: HDI SEGUROS S.A.
DESTINATÁRIO (pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica) REU: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Professor Almeida Cousin, 125, SALAS 1.512 E 1.543, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-565 Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Requerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1.
Data: 20/05/2025 Hora: 13:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
OBSERVAÇÃO: de acordo com o art. 3º do Ato Normativo 64/2020, está autorizado o peticionamento por e-mail ao cartório ([email protected]) para fins de manifestação das requeridas, caso não seja habilitado advogado nos autos, caso em que o peticionamento deverá ocorrer diretamente no Sistema PJE, pelo meio eletrônico.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 1 de abril de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
01/04/2025 12:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
01/04/2025 12:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
31/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RT MOTORS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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