TJES - 5009126-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARETTA COURA em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009126-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CESAR MARETTA COURA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, agasalhando entendimento amplamente dominante na jurisprudência pátria – incluindo a do c.
Superior Tribunal de Justiça por meio de verbete sumular –, passou a prever, em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência quando realizada por pessoa natural. 2.
Caso concreto em que foi suficientemente comprovada a incapacidade financeira do agravante de arcar com as despesas do processo originário deste recurso, notadamente porque o valor referente às custas corresponde, aproximadamente, à integralidade da renda mensal recebida pelo agravante e comprovada pelos contracheques e pela declaração de Imposto de Renda colacionados aos autos. 3.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a análise do mérito como segue Ao que se verifica, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 8994993) nos autos dos embargos à execução opostos pela parte ora agravante, sob o fundamento de que “o embargante é beneficiário da previdência dos servidores públicos estatais e aufere rendimentos líquidos mensais entre quatro e cinco salários”.
Como já consignado na decisão que deferiu o pedido liminar recursal, o caput do art. 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
In casu, vislumbro nos autos prova de que o agravante não possui condições de pagar as despesas processuais sem comprometer-lhe o sustendo.
Isso porque os Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante apresenta como valor da causa o montante de R$ 1.086.069,60 (um milhão, oitenta e seis mil, sessenta e nove reais e sessenta centavos), de modo que as custas processuais representam valor próximo a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 10.178/2014.
Assim, considero ter sido suficientemente comprovada a incapacidade financeira do agravante de arcar com as despesas do processo originário deste recurso, notadamente porque o valor referente às custas corresponde, aproximadamente, à integralidade da renda mensal recebida pelo agravante e comprovada pelos contracheques e pela declaração de Imposto de Renda colacionados aos autos (id. 8994997 e seguintes).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir, em favor do agravante, o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
03/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de LUIZ CESAR MARETTA COURA - CPF: *37.***.*10-72 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:08
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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23/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MARETTA COURA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 17:54
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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